TRF2 - 5005483-20.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:52
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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17/09/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 03:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2025 21:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/09/2025 21:19
Juntada de Petição
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 13:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/08/2025 13:00
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005483-20.2024.4.02.5002/ESAUTOR: NEUZELI SOARES DE MOURA COSTAADVOGADO(A): SAMIRA TAVARES PIMENTEL (OAB ES013539)SENTENÇADo exposto: 1. Julgo parcialmente extinto o processo, sem resolver o mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de condenação do INSS à concessão da aposentadoria por idade rural, NB 224.019.532-5; 2. Julgo extinto, em parte, o processo, sem resolver o mérito, quanto ao pedido declaratório voltado ao reconhecimento de atividade rural, exercida como segurado especial, nos períodos de 12/01/1999 a 12/04/1999 e de 03/05/2004 a 31/05/2007, na forma do art. 485, IV, do CPC; 3.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito: 3.1. Acolho o pedido declaratório para reconhecer o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, no período de 26/12/1987 a 31/08/1995, devendo o INSS promover a respectiva averbação no CNIS da parte autora; 3.2.
Acolho o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, NB 200.048.530-2, fixada a DIB em 06/03/2024 (DER), com DIP no primeiro dia do corrente mês.
Fica o INSS, ainda, condenado ao pagamento das parcelas pretéritas do benefício, devidas entre a DIB e a DIP, compensando-se os valores eventualmente recebidos a título de benefício não acumulável, no mesmo período.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 30 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir de hoje (DIP). No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos para calcular as prestações vencidas, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento (o que inclui os honorários, se for o caso).
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias úteis, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio da RPV.
Com o envio da RPV, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Espírito Santo, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
17/07/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 19:26
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 14:15
Juntada de Petição
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18/01/2025 11:12
Juntada de Petição
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20/12/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/11/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 11:46
Juntada de Petição
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04/09/2024 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2024 20:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2024 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/07/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2024 19:27
Não Concedida a tutela provisória
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25/07/2024 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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