TRF2 - 5002419-14.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/09/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/09/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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10/09/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:53
Despacho
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10/09/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:51
Despacho
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22/08/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002419-14.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MARIA ROSINALDA RIBEIROADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
O requerimento administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (DER em 16/04/2025) foi indeferido em função de Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido ate 13/11/2019 .(Evento 1, anexo 1- fl. 93).
INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, pois a recusa do INSS originou-se de processo administrativo presumidamente regular.
Em se tratando de impugnação de ato administrativo, dotado de presunção de legitimidade, a medida requerida dependeria de comprovação concreta de ilegalidade, o que não se configura, por ora.
Além disso, faz-se necessária dilação probatória tendente a demonstrar eventual cumprimento dos requisitos legais do benefício pretendido.
Concedo à parte autora a oportunidade de apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha com discriminação dos períodos de contribuição que pretende aproveitar em seu favor, bem como informar as folhas dos autos que contenham os documentos necessários à prova de cada período.
Na mesma oportunidade, caso ainda não estejam presentes nos autos, deverá anexar cópias de suas carteiras de trabalho, guias de recolhimento de contribuições e outros documentos aptos a comprovar a existência de todos os seus vínculos empregatícios.
Desde já alerto que é ônus da parte autora comprovar os vínculos laborais que pretende ver reconhecidos em juízo.
Advirto, também, que não será admitida a juntada de documentos em momento posterior do processo, exceto nos casos de documentos novos, ou se a parte comprovar o motivo que impediu a anterior juntada (art. 435, parágrafo único do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais).
Em igual prazo, deverá a parte autora esclarecer se tem interesse na aposentadoria proporcional caso reúna os requisitos para a percepção deste benefício, ficando desde já ciente de que a ausência de manifestação será entendida como falta de interesse na obtenção do benefício na forma proporcional.
Decorrido o prazo com ou sem cumprimento pela parte autora, CITE-SE O INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, se for o caso.
Sem prejuízo, intime-se o réu via EADJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar cópia do Processo Administrativo do benefício postulado, assim como as telas CNIS relativas aos vínculos empregatícios e contribuições da parte autora, na forma do art. 396 do CPC c/c art. 11 da Lei nº 10.259/01. -
29/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002419-14.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MARIA ROSINALDA RIBEIROADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO EVENTO 13: Defiro o pedido de dilação do prazo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, mediante a apresentação do documento de identidade ou outro documento com foto e assinatura legível(is) de PATRICIA CRISTINA MARCELINO. -
23/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:44
Despacho
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23/07/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 18:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJTRI01S)
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18/06/2025 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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