TRF2 - 5006199-98.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 20
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 20 e 21
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03/09/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9, 16 e 19
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: WILIAN PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): BARBARA MACIEIRA RIBEIRO MACEDO (OAB RJ243661) ATO ORDINATÓRIO Perito nomeado: DR.
EDUARDO BARCELOS FERNANDES (ORTOPEDISTA). Ciente de que, conforme Art. 4º, III da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, DE 01 de Outubro de 2024, deverá proceder à entrega do laudo no prazo de 20 (vinte) dias úteis após o exame.Local do exame pericial: PRAÇA SÃO SALVADOR, Nº 62 - 8º ANDAR (Sala de Perícias).Data designada na descrição deste evento.Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, fica ciente a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. -
25/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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25/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WILIAN PEREIRA DOS SANTOS <br/> Data: 28/10/2025 às 16:40. <br/> Local: CEPER-CA - EDUARDO BARCELOS FERNANDES - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perit
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25/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WILIAN PEREIRA DOS SANTOS <br/> Data: 28/10/2025 às 15:20. <br/> Local: CEPER-CA - EDUARDO BARCELOS FERNANDES - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perit
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22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 23:44
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03S para CEPERJA-CA)
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13/08/2025 13:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006199-98.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: WILIAN PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): BARBARA MACIEIRA RIBEIRO MACEDO (OAB RJ243661) DESPACHO/DECISÃO O autor é titular da aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/637.904.934-0, com DIB em 13/01/2022, precedida do auxílio por incapacidade temporária NB 31/627.967.048-5, com DIB em 22/05/2019 (evento 4, CNIS1).
Postula a revisão do cálculo de sua aposentadoria para que sejam aplicadas as regras anteriores à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
Sustenta que já se encontrava definitivamente incapacitado para qualquer trabalho antes da alteração legislativa mencionada.
Pede ainda a concessão do adicional de 25%, a cessação dos descontos que vêm sendo efetuados no seu benefício e o pagamento das parcelas atrasadas, além de indenização por danos morais.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 120.998,91 (cento e vinte mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa e um centavos).
Requereu gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
Decido.
Deixo de designar audiência de conciliação prévia, ante a natureza do direito vindicado.
Da gratuidade de justiça Este Juízo entende como parâmetro razoável para o deferimento da gratuidade de justiça que a renda da parte seja menor ou igual a 3 salários mínimos, na esteira de entendimento do E.
TRF da 2ª Região, conforme o julgado a seguir reproduzido, que ilustra o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUSTIÇA.
PARÂMETROS PARA CONCESSÃO.
RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1.
Com relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, a intenção do legislador foi a de simplificar o requerimento da assistência judiciária, para possibilitar a concessão de tal benefício àqueles que não têm condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, em sintonia com o comando do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. É facultada ao Magistrado a possibilidade de afastar o benefício da Gratuidade de Justiça quando não forem observados os requisitos legais e estiverem presentes fortes elementos capazes de contrariar a alegada hipossuficiência. 3.
Como parâmetro razoável a ser utilizado na verificação do estado de hipossuficiência idônea, a garantir a concessão da assistência judiciária, firmou-se o entendimento nesta Turma, segundo a realidade sócio-econômica do país, que a renda da parte seja menor ou igual a três salários mínimos.
Critério este adotado pelas Defensorias Públicas dos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, entre outros. 4.
No caso vertente, constata-se que os requerentes percebem remuneração superior ao valor tomado como critério à concessão do benefício. 5.
Remessa Necessária e Apelação providas. (TRF2, 5ª Turma, APELRE 200750010136474, Rel.
Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, E-DJF2R de 15/05/2013) Diante da declaração de hipossuficiência econômica e do valor mensal dos proventos recebidos, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Da tutela de urgência O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A redação legal é esclarecedora, no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no art. 300, § 3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante do recebimento regular do benefício de aposentadoria, não constato a presença do periculum in mora. Também não verifico a verossimilhança da alegação.
Há necessidade de dilação probatória, para a realização de perícia médica judicial.
Por essa razão, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Da citação Cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias, oferecer resposta e especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir.
Ressalto que o prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 183, 231 e 335 do CPC.
Da perícia médica Determino a produção de prova pericial médica na especialidade de ORTOPEDIA.
Proceda-se à redistribuição dos autos para a Central de Perícias da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes (CEPER-CA), nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1/2024 e da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 20/2024.
Deixo de fixar o valor dos honorários periciais em razão do Ofício Circular TRF2 nº 0895154, de 03/04/2025.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico e juntarem quesitos até a data da perícia.
O(A) perito(a) deverá responder, fundamentadamente, aos quesitos do Juízo, abaixo relacionados, e a eventuais quesitos das partes, ressaltando que a apresentação do laudo deverá ser lançada como evento, conforme a rotina própria constante do sistema e-Proc, na modalidade de laudo pericial eletrônico.
A parte autora, que optar juntar seus quesitos, deverá fazê-lo por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no sistema e-Proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo indicado ao final deste documento (QR Code ou link) ou Manual em PDF1.
Como quesitos do Juízo, deverá o(a) perito(a) responder: I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: 5006199-98.2025.4.02.5103 b) Juizado/Vara: 03VF-CA II – DADOS GERAIS DO(A) SEGURADO(A) a) Nome do(a) segurado(a): b) Data de nascimento: c) Escolaridade: III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA INDIRETA a) Data da perícia: b) Perito Médico Judicial (nome e CRM): c) Assistente técnico do INSS (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): d) Assistente técnico do Autor (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): e) História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente).
IV – HISTÓRICO LABORAL DO SEGURADO a) Profissão declarada: e) Descrição da atividade: V – CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS a) Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? b) É possível informar a data em que foi possível constatar que a incapacidade da parte autora era permanente? Justifique. c) É possível afirmar que a parte autora já se encontrava total e definitivamente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa em data anterior ao dia 13/11/2019? Justifique. d) Tendo em vista o quadro clínico descrito na documentação anexada aos autos e considerando a natureza das patologias da parte autora, é possível afirmar, com razoável grau de certeza, que havia possibilidade de recuperação da capacidade laborativa ou de reabilitação profissional na data da última perícia administrativa realizada antes de 13/11/2019? Justifique. e) Considerando o prognóstico das patologias da parte autora, seria possível a remissão dos sintomas e limitações constatadas nas perícias administrativas realizadas até 13/11/2019? Justifique. f) A parte autora é capacitada para ter uma vida independente ou necessita de constante assistência de terceira pessoa? Justifique. g) Se dependente, é possível fixar a data de início da dependência de constante assistência de terceira pessoa? Justifique. h) Preste o(a) perito(a) outros esclarecimentos que entenda pertinentes para melhor elucidação da causa.
Das demais providências Com o retorno dos autos e apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 dias, oportunidade para a parte autora se manifestar em réplica. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias.
A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido.
Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa.
Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para sentença. 1.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados -
12/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 13:22
Determinada a citação
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10/08/2025 07:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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09/08/2025 14:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/08/2025 11:46
Juntado(a)
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30/07/2025 18:25
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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28/07/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006199-98.2025.4.02.5103 distribuido para 3ª Vara Federal de Campos na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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