TRF2 - 5000052-23.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000052-23.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MARIA MADALENA FRANCO VICENTEADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA MADALENA FRANCO VICENTE, em face do BANCO BMG S/A e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora objetiva a suspensão de descontos em tese incidentes sobre sua pensão por morte, NB 133.165.088-4 (evento 1.8, fl. 1), a devolução de valores que teriam sido descontados e o pagamento de indenização a título de danos morais.
Para tanto, junta aos autos cópia de “histórico de empréstimo consignado” no qual consta anotação de contrato com o banco réu, tipo “Reserva de Margem para Cartão (RMC)”.
A parte autora afirma que não teria recebido valor em decorrência do contrato objeto dos presentes autos (evento 1).
Aduz, ainda, que o banco réu não teria comprovado a utilização do cartão de crédito (evento 21).
Decido.
Em linha contrária à alegação da parte demandante, a instituição financeira ré anexou aos autos cópias de comprovante de transferência bancária em favor da parte autora (evento 16.4) e de faturas de cartão de crédito, as quais registram compras em supermercado, armazém e drogaria (evento 16.3, fls. 21/22 e 27).
Assim, faz-se mister oportunizar que a parte autora anexe aos autos cópia de extrato bancário com vistas a comprovar o alegado não recebimento de valor em decorrência do contrato objeto dos presentes autos.
Nesta linha, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia de extrato bancário detalhado - que permita verificar eventuais depósitos realizados - relativo à conta bancária de sua titularidade, no Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL, agência 183, conta 41748-1 (evento 16.4).
O extrato deverá abarcar 10 dias anteriores e 10 posteriores a 17/03/2017.
O documento deverá ser cadastrado nos autos com resguardo do sigilo correspondente.
Após, retornem conclusos. -
03/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:27
Determinada a intimação
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 16:15
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJMAG01F para RJNFR01F)
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000052-23.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MARIA MADALENA FRANCO VICENTEADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Federal Cível em que a parte autora objetiva, em síntese, a desconstituição e indenização com base em descontos indevidos em benefícios previdenciários.
O presente feito foi inicialmente distribuído por sorteio à Vara Federal Única de Magé e automaticamente redistribuído pelo sistema processual, por equalização, para a 1ª Vara Federal de Nova Friburgo.
Diante da necessidade da realização de prova pericial grafotécnica, o referido juízo determinou a redistribuição dos autos à origem, por considerar a ocorrência como situação excepcional que inviabilizaria o acesso à Justiça, uma vez que não haveria possibilidade de envio dos autos à Central de Perícias de Magé, por não se tratar de perícia médica.
Contudo, a Central de Perícias de Magé já está autorizada pela Portaria SJRJ nº 217/2025 a realizar todos os trâmites necessários à realização da perícia, inclusive na especialidade grafotécnica, nos processos que tenham por objeto a desconstituição e indenização com base em descontos indevidos em benefícios previdenciários Feita tal constatação, tradicionalmente, deveria suscitar conflito de competência entre este Juízo e o da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo.
Entretanto, considero que o processo não é um fim em si mesmo e que determinadas situações de fato podem exigir uma conduta não ortodoxa na condução dos feitos, a fim de possibilitar a solução de questões de natureza processual de forma mais expedita.
Entendo ser o caso destes autos, inclusive pelo fato de que a equalização se dá mediante auxílio recíproco e permanente entres as Varas Federais, nos termos do art. 33 e seguintes da Resolução TRF2-RSP-2024/00055 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região Isso posto, concluo que devem ser os autos reenviados à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, mediante redistribuição imediata, a fim de propiciar a análise das questões apontadas, o que possibilitará o processamento mais célere do feito. -
21/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:39
Decisão interlocutória
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04/07/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNFR01F para RJMAG01F)
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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09/05/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/05/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/05/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 11:17
Determinada a intimação
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29/04/2025 09:44
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 09:44
Juntada de Certidão
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29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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14/04/2025 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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31/03/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/03/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:34
Determinada a intimação
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19/03/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/03/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/03/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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10/03/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/03/2025 16:03
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (RJ002723 - SIGISFREDO HOEPERS)
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18/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/01/2025 01:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/01/2025 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 10/01/2025 16:08:08)
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21/01/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/01/2025 13:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/01/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 16:00
Não Concedida a tutela provisória
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10/01/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 09:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJNFR01F)
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10/01/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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