TRF2 - 5080895-48.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080895-48.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ROSA MARIA RIBEIRO BONFIMADVOGADO(A): MICHAEL DE SOUZA SANTOS (OAB RJ244931)SENTENÇAEm conclusão, REJEITO os embargos de declaração (evento 30).
Prossiga-se conforme determinado na sentença embargada (evento evento 23).
Indefiro o pedido de segredo de justiça, uma vez que não se enquadra nas hipóteses legais de sigilo previstas na lei processual.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 19:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 23:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 31
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080895-48.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RAFFAELE FELICE PIRROAUTOR: ROSA MARIA RIBEIRO BONFIMADVOGADO(A): MICHAEL DE SOUZA SANTOS (OAB RJ244931)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 01/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
01/08/2025 23:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080895-48.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ROSA MARIA RIBEIRO BONFIMADVOGADO(A): MICHAEL DE SOUZA SANTOS (OAB RJ244931)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder à parte autora o benefício de pensão por morte vitalícia, NB: 192.088.698-0 , a contar da data do óbito (30/10/2022), bem como (ii) a pagar as parcelas do benefício, com correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do CJF, bem assim juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, tudo até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem condenação em despesas processuais ou em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Por presentes os respectivos requisitos, notadamente a probabilidade do direito, como antes reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para requisitar ao INSS que implante o benefício da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, com comunicação ao juízo do cumprimento do ora determinado.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o INSS para apresentação do cálculo das parcelas atrasadas devidas, em 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
21/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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21/07/2025 12:29
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/03/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/03/2025 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/03/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 08:35
Determinada a intimação
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14/03/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/12/2024 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/10/2024 15:41
Não Concedida a tutela provisória
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11/10/2024 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 11:57
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/10/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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