TRF2 - 5001300-60.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 11:48
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5001300-60.2025.4.02.5102/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a CEF para apresentar contestação, na forma do artigo 510 do CPC. -
15/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:18
Despacho
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14/08/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 14:02
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNIT06F para RJNIT01F)
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09/08/2025 19:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p143557 - FELIPE SANTOS CARVALHO)
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06/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5001300-60.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ROMANO & TORRES DE OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): RODRIGO ROMANO MOREIRA (OAB SP197500) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedmento de liquidação de sentença por arbitramento no qual o liquidante pretende ver liquidados os valores relativos aos honorários de sucumbência estabelecidos conforme decisão do E.
STF no AG.REG. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.369.199/RJ (EVENTO 1, ANEXO 21), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso da execução, excesso esse correspondente a 93% do valor da dívida, atualizada na forma da Cláusula Décima Quarta da Cédula de Crédito Bancária CCB referente ao Capital de Giro - Operação 767, número 0811.767.1.166, tudo objeto de discussão nos autos dos embargos à execução nº 0015690-46.2013.4.02.5101, em curso na 1ª Vara Federal de Niterói/RJ. Por entender ser necessária a distribuição por dependência do presente procedimento aos autos dos embargos à execução, o liquidante indicou no cadastramento o processo originário nº 0015690-46.2013.4.02.5101, ao ajuizar a presente demanda; porém, foi surpreendido com a remessa dos autos a esta 6ª Vara Federal de Niterói.
Não obstante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, a liquidação por arbitramento é procedimento inerente aos autos originais, visto que necessita da definição do quantum debeatur objeto daquele processo, havendo risco de prolação de decisões conflitantes, em razão de futura homologação dos cálculos nestes autos, .
Assim, redistribuam-se os autos à 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, por dependência ao processo nº 0015690-46.2013.4.02.5101, com as homenagens de estilo. -
26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:29
Determinada a intimação
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24/04/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:28
Juntada de Petição
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14/02/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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