TRF2 - 5005830-62.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50865705520254025101/RJ
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30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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29/08/2025 09:48
Juntada de Petição
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27/08/2025 09:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - Refer. ao Evento: 15 Número: 50865705520254025101
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26/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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25/08/2025 20:32
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005830-62.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JULIANA MORAES PORTELA MACHADOADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por JULIANA MORAES PORTELA MACHADO, em face do FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, UNIÃO E BANCO DO BRASIL, postulando liminarmente a suspensão do pagamento das prestações de seu contrato de financiamento estudantil FIES, bem como a retirada de seu nome e de seu fiador nos cadastros restritivos de crédito.
Pretende ainda que as rés sejam condenadas a restituírem o valor pago a maior, além de procederem à redução do saldo devedor, aplicando desconto de 77%. Emenda à inicial no evento 9.
Decido.
Recebo a manifestação da parte autora (evento 9) como emenda à inicial.
Com base no princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, e considerando a excepcionalidade da concessão de medidas inaudita altera parte, que só são justificadas em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor, indefiro o pedido liminar.
Citem-se as rés para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001. Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos. -
20/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 13:40
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005830-62.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JULIANA MORAES PORTELA MACHADOADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por JULIANA MORAES PORTELA MACHADO, em face do FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMNENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, UNIÃO E BANCO DO BRASIL, postulando liminarmente a suspensão do pagamento das prestações de seu contrato de financiamento estudantil FIES, bem como a retirada de seu nome e de seu fiador nos cadastros restritivos de crédito.
Pretende ainda que as rés sejam condenadas a restituírem o valor pago a maior, além de procederem à redução do saldo devedor, aplicando desconto de 77%. Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, diante da presunção de veracidade da alegação feita por pessoa natural prevista no §3° do art. 99, CPC. Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
30/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:48
Determinada a intimação
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30/07/2025 13:56
Juntada de peças digitalizadas
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005830-62.2025.4.02.5117 distribuido para 3ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 28/07/2025. -
29/07/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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