TRF2 - 5086576-96.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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10/09/2025 17:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 11:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 08:21
Juntada de Petição
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27/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 14:04
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/08/2025 13:21
Juntado(a)
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26/08/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5086576-96.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)ADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO AO FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
DEFINITIVIDADE DO LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, por ausência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo, reconheceu a prescrição e extinguiu a execução fiscal n. 5086576-96.2024.4.02.5101, ajuizada em 24/10/2024 para cobrança de créditos inscritos em 30/07/2024, referentes ao FGTS (competências de 02/2013 a 04/2015) e à Contribuição Social (competências de 03/2013 a 04/2015).
A União alegou que a executada somente tomou ciência da decisão final administrativa em 13/04/2022, motivo pelo qual não teria transcorrido o prazo prescricional de cinco anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se operou a prescrição do crédito não tributário relativo ao FGTS; (ii) determinar se houve prescrição do crédito tributário relativo à contribuição social prevista na LC n. 110/2001.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, ao julgar o ARE n. 709.212/DF (Tema 608), fixou que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, com efeitos prospectivos a partir de 13/11/2014, data do julgamento. 4.
Conforme a Súmula 362 do TST, para casos com ciência da lesão após 13/11/2014, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, respeitado o prazo de dois anos após o fim do contrato. 5.
No caso concreto, a definitividade do crédito somente se operou com a ciência da executada da decisão final administrativa, em 13/04/2022.
Assim, nos termos do princípio da actio nata, o prazo prescricional começou a correr a partir dessa data. 6.
A execução fiscal foi ajuizada em 24/10/2024, o que demonstra a ausência de decurso do prazo de cinco anos, tornando indevida a extinção por prescrição. 7.
Em relação ao crédito da contribuição social (CSRJ202402577), de natureza tributária, aplica-se o art. 174 do CTN.
Como a constituição definitiva também ocorreu em 2022, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos até a propositura da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação provido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos aos créditos relativos ao FGTS, contados do decurso do prazo de pagamento após ciência da decisão administrativa final pelo executado. 2.
O prazo prescricional do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN, tem início com a constituição definitiva do crédito. 3.
A extinção da execução fiscal por prescrição exige a demonstração inequívoca do decurso do prazo legal, o que não ocorreu no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CTN, art. 174, caput; CPC/2015, arts. 487, II, e 771; Lei 8.036/1990, art. 23; LC 110/2001; Súmula 353 do STJ; Súmula 362 do TST.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 709.212/DF (Tema 608), j. 13.11.2014; TST, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 353.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
15/08/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 10:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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15/08/2025 10:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 03:23
Sentença desconstituída - por unanimidade
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01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5086576-96.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 172) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 172
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18/07/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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04/07/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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04/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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03/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB18 para GAB27)
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03/07/2025 11:46
Alterado o assunto processual
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02/07/2025 22:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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21/06/2025 11:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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