TRF2 - 5064640-15.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5064640-15.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: CAPSTONE PARTNERS GESTAO DE RECURSOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
TEMA 69/STF.
APLICAÇÃO ANALÓGICA AO ISS.
DIREITO À COMPENSAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
CRITÉRIO DE APURAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO PELO SELIC.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação em face da sentença que concedeu a segurança, confirmando a tutela deferida, para reconhecer o direito da impetrante à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, e de permitir a compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se o ISS pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) saber se é possível a compensação administrativa dos valores pagos indevidamente; (iii) saber se deve ser aplicado o critério do destaque em nota fiscal para apuração e se a correção monetária se limita à SELIC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69) é aplicável por analogia à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, dado que o ISS, assim como o ICMS, não se incorpora ao patrimônio do contribuinte. 4.
O voto proferido pelo Ministro Celso de Mello no RE 592.616/RS reforça o entendimento de que o ISS é mero ingresso financeiro, sendo inapto a compor a base de cálculo das contribuições. 5.
A tese firmada no Tema 634/STJ foi superada pela orientação do STF, em razão da similaridade estrutural entre o ICMS e o ISS. 6. Aplica-se ao caso a modulação de efeitos fixada no julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706/PR, restringindo a compensação aos fatos geradores posteriores a 15/03/2017, salvo se a ação ou requerimento administrativo tiver sido protocolado anteriormente. 7. O critério de apuração a ser observado é o valor do ISS destacado em nota fiscal, conforme estabelecido para o ICMS no Tema 69. 8. O direito à compensação merece ser reconhecido, na via administrativa, nos termos do artigo 26 e seguintes da Lei 11.457 de 16/03/2007, com a redação dada pela Lei 13.670 de 30/05/2018, após o trânsito em julgado da decisão, e observada a prescrição quinquenal, ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF. 9.
A atualização dos valores compensáveis deverá ocorrer exclusivamente pela taxa SELIC, desde o recolhimento indevido, sem cumulação com outros índices. 10. Considerando a sucumbência mínima da impetrante, cabe à União o ressarcimento integral das custas pagas, sendo incabível a condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Remessa necessária e apelação da União Federal desprovidas.
Teses de julgamento: "É devida a exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, por se tratar de ingresso financeiro que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, aplicando-se por analogia o entendimento firmado pelo STF no RE 574.706/PR (Tema 69), inclusive quanto à modulação dos efeitos, critério de apuração pelo destaque em nota fiscal e atualização pela taxa SELIC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 195, I, “b”; CTN, arts. 100, 151, IV, 167 parágrafo único, 170-A; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.250/95, art. 39, §4º; Lei nº 9.430/96, art. 74; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, II, 13, 14 §1º, 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69); STF, RE 592.616/RS; STJ, REsp 1.330.737/SP (Tema 634); TRF2, AC 5057177-27.2021.4.02.5101/RJ; TRF2, AC 5037041-18.2021.4.02.5001/ES; TRF2, AC 5045994-97.2023.4.02.5001; TRF2, AC 5065417-97.2024.4.02.5101; TRF2, AC 5064757-06.2024.4.02.5101; TRF2, AC 5065210-98.2024.4.02.5101; TRF2, AC 0120225-21.2016.4.02.5101.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
15/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 10:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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15/08/2025 10:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 03:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5064640-15.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 173) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: CAPSTONE PARTNERS GESTAO DE RECURSOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 173
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18/07/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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03/07/2025 11:51
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
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02/07/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/06/2025 12:05
Juntado(a)
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24/06/2025 10:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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24/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
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23/06/2025 20:25
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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