TRF2 - 5008669-85.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008669-85.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NEREIDA DE CAMARGO PENTEADO FRONERADVOGADO(A): JULIO CESAR DE VASCONCELLOS (OAB RJ149921) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEREIDA DE CAMARGO PENTEADO FRONER em face de decisão proferida nos autos do mandado de segurança (evento 41, DESPADEC1), que que rejeitou a arguição de nulidade de citação e liberação de valores bloqueados, nesses termos: (...) A esse respeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela presunção absoluta de impenhorabilidade de valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos depositado caderneta de poupança, bem como pela necessidade de comprovação pela parte devedora de que valor encontrado em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar (REsp 1.677.144-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024).
In casu, o pedido não foi acompanhado de qualquer documento que demonstre a natureza das verbas bloqueadas ou o tipo de conta bancária em que se encontram depositados. Dessa forma, impõe-se reconhecer que a parte executada não se desincumbiu do seu ônus probatório, com o que não há que se reconhecer a impenhorabilidade dos valores.
Em consequência, é de se manter a penhora.
Intimem-se.
A agravante requer reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados, por tratar-se de montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, determinando-se seu desbloqueio e liberação e, caso tenha ocorrido a transferência para conta judicial, seja determinada a expedição de alvará em seu favor.
Os autos foram remetidos para este Órgão Julgador em 27/06/2025.
Contrarrazões da União-Fazenda nacional em evento 9, CONTRAZ1.
Pois bem.
O art. 1.036, §1º dispõe que: Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. §1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
No Grupo de Representativos nº 15, enviado ao STJ, nos termos do art.1.036,§ 1º, CPC, criado no ambito deste Eg.
Tribunal em 10/11/2023, (representativos da controvérsia: 5004525-73.2022.4.02.0000 5007154-88.2020.4.02.0000 5017279-47.2022.4.02.0000), foi determinada a suspensão do curso dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a seguinte questão: Descrição: Definir se há necessidade de comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade ou se apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável. (Grupo de Representativos nº 15 - TRF2).
Ordem de suspensão: Foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvandose, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.
Assim, considerando a matéria discutida no presente feito e a determinação deste Eg.
Tribunal, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS para determinar que o presente feito seja suspenso até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça ou até ulterior decisão que autorize o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se. -
29/07/2025 15:07
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5083807-18.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 20
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29/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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29/07/2025 11:18
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos
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24/07/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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24/07/2025 14:09
Retirado de pauta
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21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5008669-85.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 174) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: NEREIDA DE CAMARGO PENTEADO FRONER ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE VASCONCELLOS (OAB RJ149921) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES INTERESSADO: NEREIDA DE CAMARGO PENTEADO FRONER ASSESSORIA, CONSULTORIA E PROJETOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 174
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18/07/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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04/07/2025 17:14
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27
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04/07/2025 17:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 16:34
Juntada de Petição
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03/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/07/2025 17:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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03/07/2025 17:29
Determinada a intimação
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02/07/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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02/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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02/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 52 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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