TRF2 - 5088384-39.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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31/08/2025 18:28
Juntada de Petição
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2025 14:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/08/2025 14:29
Juntado(a)
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27/08/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5088384-39.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: MIGUEL ALEXANDRE DA COSTA BATISTA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE (OAB RJ140485)ADVOGADO(A): THIAGO CARLOS DE CARVALHO (OAB RJ143795) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela União – Fazenda Nacional contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal opostos por M.
A.
D.
C.
B. e reconheceu a ilegitimidade passiva deste e de outros corresponsáveis, excluindo-os do polo passivo da execução fiscal em curso.
A execução visa à cobrança de débitos tributários constituídos contra a sociedade empresária KARAPITO DA BEIRA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., no valor de, aproximadamente, 12 milhões de reais, com fundamento na suposta dissolução irregular da empresa.
A sentença de primeiro grau determinou ainda o levantamento de constrições patrimoniais e fixou honorários em R$ 3.000,00 à parte embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao excluir do polo passivo da execução fiscal corresponsáveis que não formularam pedido nos embargos; (ii) estabelecer se restou configurada a dissolução irregular da empresa, apta a justificar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores, nos termos do art. 135, III, do CTN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, não havendo nulidade por suposta extrapolação dos limites do pedido inicial, ainda que apenas um dos corresponsáveis tenha oposto embargos à execução. 4.
A presunção de dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do STJ, se configura quando a empresa deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. 5.
No caso, ficou demonstrado que a empresa KARAPITO DA BEIRA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. não foi localizada em seu endereço cadastrado durante diligência da Receita Federal, em julho de 2019, o que legitima o redirecionamento aos sócios-gerentes. 6.
A alteração do endereço social somente foi realizada após a intimação do sócio M.
A.
D.
C.
B., e mesmo no novo endereço a empresa não foi localizada, corroborando a dissolução irregular. 7.
O redirecionamento da execução fiscal aos sócios encontra amparo nos Temas 962 e 981 do STJ, que reconhecem a possibilidade de responsabilização de sócios-gerentes em casos de dissolução irregular. 8.
O embargante não apresentou provas capazes de afastar a presunção de legitimidade das CDAs, tampouco demonstrou inexistência de infração legal ou excesso de poderes na gestão da empresa. 9.
Em razão da improcedência dos embargos, o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 substitui os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR, entendimento reiterado pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A exclusão de corresponsáveis do polo passivo da execução fiscal pode ser determinada de ofício pelo juiz, quando reconhecida a ilegitimidade passiva, por se tratar de matéria de ordem pública. 2.
A não localização da empresa em seu domicílio fiscal, sem prévia comunicação aos órgãos competentes, autoriza a presunção de sua dissolução irregular e legitima o redirecionamento da execução aos sócios-gerentes, conforme a Súmula 435 do STJ. 3.
O encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 substitui a condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; CPC, art. 373, I; Decreto-Lei nº 1.025/1969; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; STJ, Tema 962 e Tema 981; TRF2, ApCiv 0002035-71.2008.4.02.5104, rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 31.07.2023; STJ, AgInt no REsp 1.961.579/RJ, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 25.04.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da União - Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 19:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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15/08/2025 19:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 12:39
Sentença desconstituída - por unanimidade
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01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5088384-39.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 177) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: MIGUEL ALEXANDRE DA COSTA BATISTA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE (OAB RJ140485) ADVOGADO(A): THIAGO CARLOS DE CARVALHO (OAB RJ143795) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 177
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18/07/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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02/07/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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02/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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01/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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