TRF2 - 5003122-42.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
-
09/09/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
20/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5003122-42.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DE GALESADVOGADO(A): MARIA CLARA SANTOS DE SOUZA VIEIRA (OAB RJ229003) DESPACHO/DECISÃO Em última oportunidade, intime-se a parte autora para que apresente no prazo de 5 (cinco) dias, ata de eleição recente que comprove a legitimidade da representante RAMONA CAFÉ BISPO e termo de renúncia com assinatura idêntica a apresentada em documento de identificação de evento 1, DOC9. -
18/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 14:05
Determinada a intimação
-
18/08/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 17:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
-
05/08/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/08/2025 16:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
-
05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003122-42.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DE GALESADVOGADO(A): MARIA CLARA SANTOS DE SOUZA VIEIRA (OAB RJ229003) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a autuação para fazer constar o feito com a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (JEF).
Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, apresentando declaração de renúncia ao excedente ao teto do Juizado Especial Federal devidamente assinada, sob pena de extinção. Na hipótese da renúncia ser assinada pelo seu advogado, o mesmo deve possuir tais poderes específicos na procuração juntada aos autos.
A parte exequente, em sua peça de ingresso, anexou planilha na qual estão relacionados os meses de débito.
Decido. Por sua vez, a controvérsia surge no caso de ação de execução ao passo que, como requisito legal para o seu ajuizamento, exige-se a liquidez, certeza e exigibilidade do título.
Contudo, a jurisprudência assim tem se posicionado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL CONTIDA NOS ARTS. 323 E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DÉBITOS ORIGINADOS DA MESMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO (LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE) NA HIPÓTESE.
HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO.1.
O cerne da controvérsia consiste em saber se, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, é possível a inclusão, em ação de execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.2.
O art. 323 do CPC/2015 estabelece que: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido,independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". 2.1.
Embora o referido dispositivo legal se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido art. 323.3.
Esse entendimento, ademais, está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário, ressaltando-se, na linha do que dispõe o art. 780 do CPC/2015, que "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento", tal como ocorrido na espécie.4.
Considerando que as parcelas cobradas na ação de execução - vencidas e vincendas - são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, não há que se falar em inviabilização da impugnação dos respectivos valores pelo devedor, tampouco em cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, porquanto o título extrajudicial executado permanece líquido, certo e exigível, embora o débito exequendo possa sofrer alteração no decorrer do processo, caso o executado permaneça inadimplente em relação às sucessivas cotas condominiais.5.
Recurso especial provido.(REsp 1.759.364/RS, 3ª Turma, DJe 15/02/2019).
Contudo, entendo que tal regra jurisprudencial deve ser aplicada de acordo com os princípios norteadores do direito de ação, em especial, a razoável duração do processo.
Considerando o princípio da celeridade que norteia o processo perante os juizados especiais federais, delimito o objeto da ação nas cotas condominiais descritas na planilha anexada à inicial.
Tal medida visa a evitar que, na fase de execução, sejam apresentados valores de novas competências e, assim, tenha-se que instaurar eventual debate quanto ao dever de seu pagamento, o que atentaria contra a celeridade que se visa imprimir nos Juizados.
Diante do necessário controle às demandas em trâmite, novos valores vencidos após a distribuição do presente feito deverão ser objeto de nova ação.
Cumprido, cite-se o réu.
Forneça a ré ao Juízo toda a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. -
01/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 15:44
Determinada a intimação
-
01/08/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003122-42.2025.4.02.5116 distribuido para 1ª Vara Federal de Macaé na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 22:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5029553-07.2024.4.02.5001
Panan - Industria de Madeiras e Moveis L...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Eneida Vasconcelos de Queiroz Miotto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2024 10:12
Processo nº 5029553-07.2024.4.02.5001
Panan - Industria de Madeiras e Moveis L...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eneida Vasconcelos de Queiroz Miotto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/09/2025 16:59
Processo nº 5073526-66.2025.4.02.5101
Jacqueline Aparecida Simoes Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erlene Chaves Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007671-26.2024.4.02.5118
Ana Paula Rocha dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000384-27.2024.4.02.5113
Caixa Economica Federal - Cef
Glaicon Fernandes Silva dos Santos
Advogado: Rogerio William Barboza de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/03/2024 16:52