TRF2 - 5008859-57.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
18/09/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008859-57.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: BRUNA PORTO ROCHA MORENO DE SALLESADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DA COSTA TEIXEIRA (OAB RJ230532)ADVOGADO(A): DANIELLE DA SILVA RIBEIRO SOUZA (OAB RJ239957)ADVOGADO(A): WANDERLEI CARDOSO DA LUZ (OAB RJ178038) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, e, diante do evento 46, reitere-se a intimação, com urgência, do INSS/EADJ para cumprir a tutela de urgência antecipada, devendo conceder à parte autora o benefício por incapacidade temporária/auxílio-doença NB 716.155.837-0 desde 08/08/2024, fixando a duração estimada do benefício até 25/09/2025, nos termos do laudo pericial, sem prejuízo de eventual prorrogação requerida administrativamente, juntando aos autos o respectivo comprovante, conforme determinado na sentença (evento 37), sob pena de ser fixada multa pelo descumprimento, uma vez que não cumpriu a tutela no prazo determinado. Prazo: 30 (trinta) dias úteis.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 7161558370 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 08/08/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB 25/09/2025 RMI A apurar Segurado Especial Não Observações condenar o INSS a conceder à parte autora benefício por incapacidade temporária/auxílio-doença NB 716.155.837-0 desde 08/08/2024.
Fixo a duração estimada do benefício até 25/09/2025, nos termos do laudo pericial, sem prejuízo de eventual prorrogação requerida administrativamente.
Cumprido, dê-se vista à parte autora. Com a implantação do benefício, intime-se o réu, em execução invertida, para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Com relação aos cálculos, deverá o INSS observar as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios.
Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, deverá o INSS informar ao Juízo nos cálculos, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a)Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c)Valor SELIC (a partir de 12/2021). Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos, conforme o título executivo judicial.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, em 5 dias úteis, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido precatório.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intime-se a parte autora acerca dos cálculos e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
17/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 17:08
Despacho
-
17/09/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 12:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
17/09/2025 12:00
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
-
17/09/2025 10:10
Juntada de Petição
-
17/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
20/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
29/07/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008859-57.2024.4.02.5117/RJAUTOR: BRUNA PORTO ROCHA MORENO DE SALLESADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DA COSTA TEIXEIRA (OAB RJ230532)ADVOGADO(A): DANIELLE DA SILVA RIBEIRO SOUZA (OAB RJ239957)ADVOGADO(A): WANDERLEI CARDOSO DA LUZ (OAB RJ178038)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos autorais para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora benefício por incapacidade temporária/auxílio-doença NB 716.155.837-0 desde 08/08/2024.
Fixo a duração estimada do benefício até 25/09/2025, nos termos do laudo pericial, sem prejuízo de eventual prorrogação requerida administrativamente. b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício em questão desde 08/08/2024 até a data de implantação do benefício, observados eventuais pagamentos administrativos e a prescrição quinquenal.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. O Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal deverá ser aplicado, contudo, somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Condeno o INSS nos honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1°, da Lei 10.259/01.
DA TUTELA ANTECIPADA Exercida a cognição exauriente, verifico a evidência do direito da parte autora e o perigo da demora (ante o caráter alimentar da prestação previdenciária).
Ainda, consigno que o judiciário deve distribuir isonomicamente o ônus da duração do processo, a fim de concretizar o direito fundamental a um processo justo, eficaz e adequado.
Do exposto, com base no art. 4º da lei n. 10.259/2001 e, no art. 43 da lei n. 9.099/95, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários do perito.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se. -
25/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
-
25/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/07/2025 12:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/07/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
17/06/2025 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
03/06/2025 14:11
Juntada de Petição
-
13/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
12/05/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
29/04/2025 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
-
08/04/2025 11:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 11:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/04/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
21/02/2025 12:11
Juntada de Petição
-
11/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
20/01/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
20/01/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
17/01/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 18:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BRUNA PORTO ROCHA MORENO DE SALLES <br/> Data: 25/03/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niter
-
17/01/2025 08:38
Determinada a intimação
-
16/01/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2025 16:21
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 10
-
16/01/2025 16:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BRUNA PORTO ROCHA MORENO DE SALLES <br/> Data: 25/03/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niter
-
16/01/2025 15:15
Juntada de Petição
-
16/01/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
21/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 15:51
Não Concedida a tutela provisória
-
14/11/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 09:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/11/2024 20:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
11/11/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002832-43.2023.4.02.5004
Rr Servicos Medicos e de Vacinacao LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Carlos Sampaio de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2023 15:39
Processo nº 5002832-43.2023.4.02.5004
Uniao - Fazenda Nacional
Rr Servicos Medicos e de Vacinacao LTDA
Advogado: Joao Victor Coelho Decote
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 18:07
Processo nº 5003123-27.2025.4.02.5116
Maria Roseane Barbosa Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniele da Silva Botelho Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005032-43.2025.4.02.5104
Noel Pereira Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isabela Bertoloto Marendaz Prado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 17:34
Processo nº 5098043-72.2024.4.02.5101
Arlindo Lisboa Afonso Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucio Milton dos Santos Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00