TRF2 - 5002832-43.2023.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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12/09/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002832-43.2023.4.02.5004/ES APELADO: RR SERVICOS MEDICOS E DE VACINACAO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): OSLY FERREIRA NETO (OAB ES013449)ADVOGADO(A): JOAO VICTOR COELHO DECOTE (OAB ES036533) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
03/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 15:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 15:45
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 15:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
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26/08/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002832-43.2023.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: RR SERVICOS MEDICOS E DE VACINACAO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): OSLY FERREIRA NETO (OAB ES013449)ADVOGADO(A): JOAO VICTOR COELHO DECOTE (OAB ES036533) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL PARA SERVIÇOS HOSPITALARES E DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM.
LEI Nº 9.249/95.
REQUISITOS LEGAIS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LICENÇA SANITÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que homologou o reconhecimento parcial do pedido de RR Serviços Médicos e de Vacinação Ltda., para aplicar base de cálculo reduzida do IRPJ (8%) e da CSLL (12%) sobre receitas provenientes de serviços de diagnóstico por imagem, excluídas as consultas médicas, limitando a restituição a partir da emissão da Licença Sanitária (29/11/2022).
A União visa em seu recurso tão somente delimitar o "marco temporal para a aplicação desse regime tributário diferenciado e, consequentemente, para a possibilidade de repetição/compensação dos valores pagos a maior".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o marco temporal para a fruição da base de cálculo reduzida e consequente repetição do indébito deve observar a data de concessão da Licença Sanitária ou retroagir a período anterior pleiteado pela empresa. Não há questionamento da União em seu recurso com relação à atividade da empresa autora, se possui ou não direito à redução das alíquotas de IRPJ e da CSLL previstas na Lei nº 9249/95, mas tão somente a delimitação do direito reconhecido, ou seja, cabe analisar o período em que a empresa autora, ora apelada, teria direito ao gozo da redução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 9.249/95 exige, para aplicação da base de cálculo reduzida do IRPJ e da CSLL, que a empresa preste serviços hospitalares ou de diagnóstico, seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas sanitárias da Anvisa. 4.
A jurisprudência do STJ (REsp 1.116.399/BA, Tema Repetitivo 217) adota interpretação objetiva da expressão “serviços hospitalares”, excluindo consultas médicas e exigindo comprovação do cumprimento das normas sanitárias. 5.
O Alvará de Vigilância Sanitária juntado aos autos foi emitido em 29/11/2022 e possui validade até 29/11/2023, configurando o marco temporal para fruição do benefício fiscal. 6.
A sentença limitou a restituição do indébito ao período de vigência da licença sanitária, em consonância com a legislação e com o reconhecimento expresso da União na contestação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL prevista na Lei nº 9.249/95 para serviços hospitalares e de diagnóstico somente se aplica a receitas vinculadas a essas atividades específicas. 2.
O benefício fiscal depende de comprovação do cumprimento das normas sanitárias, mediante apresentação de licença emitida por autoridade competente. 3.
O marco temporal para fruição do benefício e restituição do indébito é a data de início da vigência da licença sanitária.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/95, arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20; CPC/2015, art. 487, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.116.399/BA, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24.02.2010 (Tema Repetitivo 217); TRF-3, ApelRemNec 5013051-74.2018.4.03.6100/SP, Rel.
Des.
Fed.
Luis Carlos Hiroki Muta, j. 22.02.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União Federal, nos termos do voto do relator.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
15/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 10:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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15/08/2025 10:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 03:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5002832-43.2023.4.02.5004/ES (Pauta: 186) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: RR SERVICOS MEDICOS E DE VACINACAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): OSLY FERREIRA NETO (OAB ES013449) ADVOGADO(A): JOAO VICTOR COELHO DECOTE (OAB ES036533) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 186
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18/07/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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18/07/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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17/07/2025 17:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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17/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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16/07/2025 11:48
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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15/07/2025 18:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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