TRF2 - 5005871-29.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/09/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 27
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17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005871-29.2025.4.02.5117/RJRELATOR: DOUGLAS RODRIGUES LOPESAUTOR: SUELY DA SILVA MONTEIROADVOGADO(A): GILZA MARIA ROCHA NOBRE (OAB RJ106541)AUTOR: LUIZ FERNANDO OLIVEIRA MARINHOADVOGADO(A): GILZA MARIA ROCHA NOBRE (OAB RJ106541)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 15/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
15/09/2025 16:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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15/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005871-29.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: SUELY DA SILVA MONTEIROADVOGADO(A): GILZA MARIA ROCHA NOBRE (OAB RJ106541)AUTOR: LUIZ FERNANDO OLIVEIRA MARINHOADVOGADO(A): GILZA MARIA ROCHA NOBRE (OAB RJ106541) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de postulação de pensão por morte.
O benefício foi indeferido administrativamente em razão de falta de comprovação da qualidade de dependente do instituidor, ao tempo do óbito (NB 230.165.010-8).
Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de tutela provisória. Da citação Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, inclusive cópia integral do procedimento administrativo por meio do qual foi indeferido o benefício ora pleiteado.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Com a juntada de eventual proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Intime-se o MPF. Tudo cumprido, venham-me conclusos. -
03/08/2025 05:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/08/2025 03:13
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 16
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01/08/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 16:02
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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31/07/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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31/07/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 05:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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31/07/2025 01:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005871-29.2025.4.02.5117 distribuido para 1ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 29/07/2025. -
30/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:40
Determinada a intimação
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30/07/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00