TRF2 - 5013941-20.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:14
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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18/09/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 40
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18/09/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 13:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 15:56
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 36 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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20/08/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013941-20.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: JOAO FELICIO DE LOIOLA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA DE QUE FORAM PARTES O SINDSPREV/RJ E A UNIÃO. LEGITIMIDADE DE SERVIDOR DA ÁREA DA SAÚDE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.
CADASTRO DO SINDSPREV/RJ NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu a liquidação e execução individual de título judicial coletivo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, e condenou o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se nestes autos se servidor da área da saúde é parte legítima para propor a liquidação e o cumprimento da sentença formada na ação coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101, de que foram partes o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ e a União Federal.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 926 do CPC estabelece o dever dos tribunais de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
A previsão é incompatível com a possibilidade de decisões diferentes no âmbito de um mesmo colegiado, a depender da relatoria. 4.
No recente julgamento da Apelação Cível nº 5043372-02.2024.4.02.5101, sob o rito do art. 942 do CPC, no sentido de que somente os trabalhadores da Previdência Social podem ajuizar o cumprimento de sentença da ação coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101, tendo em vista que o cadastro do SINDSPREV no Ministério do Trabalho e Emprego se refere apenas àquela categoria. 4.
Ressalva do entendimento pessoal da Relatora, para quem deveria prevalecer a coisa julgada formada quanto à legitimidade do SINDSPREV para representar os servidores públicos federais em instituições de Saúde, Trabalho e Previdência Social, por ter sido a matéria expressamente decidida nos autos de origem, com o acolhimento do fundamento de que simples registro no cartório seria suficiente para a delimitação da categoria representada, dispensado o registro no Ministério do Trabalho. 5.
Honorários advocatícios devidos pela Apelante majorados, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar a condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC/15, nos termos do voto da relatora.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
15/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 13:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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15/08/2025 13:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 12:39
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5013941-20.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 204) RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE: JOAO FELICIO DE LOIOLA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 204
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30/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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15/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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07/04/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/04/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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03/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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02/04/2025 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB19 para GAB08)
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02/04/2025 16:57
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 16:22
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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02/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 14:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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13/03/2025 09:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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12/03/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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12/03/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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06/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/03/2025 21:48
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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28/12/2024 00:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL • Arquivo
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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