TRF2 - 5007875-36.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 19 e 21
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11/09/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12, 16 e 20
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10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007875-36.2025.4.02.5118/RJRELATOR: CARLA TERESA BONFADINI DE SÁAUTOR: ROSENILDA RIBEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DENNYS DERKIAM SOARES RIBEIRO (OAB MG172916)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 08/09/2025 - Juntada de certidão -
08/09/2025 21:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 21:12
Juntada de Certidão
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08/09/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 20:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSENILDA RIBEIRO DE OLIVEIRA <br/> Data: 02/10/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias -
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08/09/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 20:29
Juntada de Certidão
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08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/09/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 08:20
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007875-36.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ROSENILDA RIBEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DENNYS DERKIAM SOARES RIBEIRO (OAB MG172916) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para em conformidade com o art. 321, do CPC, promover a emenda da inicial, devendo, para tanto: I) Retificar a petição inicial, deverá a parte autora, qualificar completamente as partes (autor e réu), incluindo contato telefônico e endereço eletrônico da parte autora, conforme Art. 319, II do CPC. Para o BPC-Loas, o telefone pessoal é essencial para a verificação social in loco pela assistente social, permitindo confirmar o endereço, resolver imprevistos e evitar atrasos na visita, deve ser fornecido mesmo que, o indeferimento administrativo não seja por critério de renda, visando a economia processual e a convergência em futuras diligências.
II) Juntar aos autos: a) Cadastro Único atualizado, para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, ao tempo da data de formulação do requerimento administrativo, tendo em vista a exigência legal do § 12º do art. 20 da Lei 8.742/93, que foi incluído pela MP n° 871/2019 de 18 de janeiro de 2019, convertida posteriormente na Lei n° 13.846/2019. b) listagem com nomes e CPF de todos os componentes do núcleo familiar (cônjuge/companheiro(a) e filhos), independentemente de eles residirem com a parte autora. c) Comprovantes de despesas mensais fixas e/ou extraordinárias, tais como aluguel, plano de saúde, despesas médicas, gastos com medicamentos, gastos com familiares e outras despesas aqui não elencadas, para fins de produção de provas acerca da miserabilidade.
Consigne-se, por oportuno, que os itens do parágrafo acima não constituem documentos ou informações indispensáveis à propositura da demanda, de modo que sua ausência não ensejará, por si só, a extinção do processo sem resolução do mérito.
III) Indicar a especialidade(s) da(s) perícia(s) judicial(ais), necessária(s) à comprovação do fato constitutivo do seu invocado direito Optar por especialidade médica indicada, considerando que, requereu pericia para duas especialidades e apenas uma pericia é custeada pelo sistema de Assistência Judiciária Gratuita ( AJG ) da Justiça Federal.
IV) Informe, desde já, se a parte autora concorda, com a possibilidade de designação de perícia médica judicial na especialidade MEDICINA DO TRABALHO, caso não haja , a especialidade médica indicada pela parte no quadro de peritos cadastrados perante este Juízo; V) Juntar comprovante de residência legível, enquadrado, datado, atualizado, expedido em prazo não superior a 90 dias, em seu nome (preferencialmente conta de consumo, de água, luz e telefone); Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores.
Na eventualidade de que o comprovante esteja em nome de pessoa distinta, deverá apresentar ainda, declaração do titular do documento com cópia de identidade e CPF, ratificando que a parte autora reside no endereço ali indicado.
VI) Juntar Declaração de Renúncia ao valor excedente ao teto legal dos Juizados Especiais Federais, contendo a qualificação completa da parte, datado, atualizada (firmada em período não superior a 90 dias), a qual deverá ser assinada pela própria, ou então seja apresentado documento atualizado de outorga de poderes específicos de renúncia ao valor excedente; VII) Juntar Declaração de hipossuficiência, contendo a qualificação completa da parte; datada, atualizada (firmada em período não superior a 90 dias), a qual deverá ser assinada pela própria, ou então seja apresentado documento atualizado de outorga de poderes específicos, sob pena de não apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
VIII) Juntar prova do indeferimento do pedido administrativo ou da omissão do INSS em apreciá-lo, para fins de caracterizar a pretensão resistida e o consequente interesse de agir; IX ) Juntar documentação médica legível que ateste a deficiência há mais de dois anos, dentre eles, laudos de exames, laudos médicos , receituários de medicamentos, devidamente datados, com assinatura do médico especialista ou/carimbo; Cumprida, ou não, a determinação acima, voltem os autos conclusos. -
07/08/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 20:18
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2025 05:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/07/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007875-36.2025.4.02.5118 distribuido para 5ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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