TRF2 - 5046026-05.2023.4.02.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5046026-05.2023.4.02.5001/ES EMBARGANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, além das constantes dos autos, a embargante CHOCOLATES GAROTO LTDA. requereu o seguinte: “(i) Prova emprestada, para juntada dos laudos periciais produzidos em outros processos de acordo com art. 372 do Código de Processo Civil; (ii) Seja deferida a produção de prova pericial para averiguação de produtos semelhantes dos produtos autuados a ser realizada na FÁBRICA da Embargante, a fim de demonstrar que eventual variação, ainda que irrisória, somente poderia se dar em decorrência de inadequado transporte, armazenamento ou medição, já que a empresa Embargante realiza um controle rígido de volume e que seus produtos estão de acordo com as normas do INMETRO; (iii) Prova documental suplementar, a fim de comprovar a veracidade de suas alegações, uma vez que o ato administrativo goza de presunção RELATIVA de veracidade.” conforme Evento 29.
A embargada, por sua vez, apresentou cópia do processo administrativo (Evento 32). É o relato do essencial.
DECIDO.
Quanto ao pedido de prova pericial, não se encontra justificado, à medida que fatores externos não devem influenciar o peso do produto oferecido ao consumidor.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CARACTERIZADA EM PARTE - MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO EMBARGADO. 1- O acórdão recorrido efetivamente deixou de analisar o argumento trazido no item 8 da apelação, no qual a recorrente alega a impossibilidade de responsabilização do fabricante sem que fossem examinadas as condições de armazenamento do produto.
Entretanto, a análise do referido fundamento em nada altera o resultado do julgamento. 2- É responsabilidade do fabricante proceder para que o peso indicado na embalagem corresponda efetivamente ao produto exposto à venda.
Não se olvida que as condições de armazenamento e outros fatores externos podem acarretar um pequeno ressecamento do produto, influenciando no seu peso, entretanto, essas circunstâncias já são levadas em consideração quando da fixação de uma margem de tolerância de 1%, para mais ou para menos, de diferença do peso constatado no produto para aquele apontado na embalagem (Portaria INMETRO n° 002/82, de 07 de maio de 1982).
Desse modo, entende-se que a diferença de peso acima do tolerado é de inteira responsabilidade do fabricante.
Ademais, o processo transcorreu sem que o apelante tenha produzido qualquer prova no sentido de demonstrar que a irregularidade relativa ao peso das mercadorias fora causada em razão das condições de armazenamento.
Alega, mas nada prova.
Vale, portanto, as conclusões consubstanciadas no auto de infração que, ato administrativo que é, goza da presunção de veracidade, legalidade e legitimidade. 3- Quanto aos demais argumentos apresentados nos presentes embargos de declaração, não cabe a afirmação de que o julgado embargado teria sido omisso, uma vez que os fundamentos do acórdão são suficientes.
Não está o relator obrigado a analisar todos os argumentos trazidos pelas partes, apenas aqueles que considere suficientes à sua conclusão. 4- O acórdão embargado se manifestou de forma suficiente sobre a questão, não havendo necessidade de mencionar expressamente os dispositivos legais indicados pelo embargante. 5- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento. (ApCiv 0086373-29.1992.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARANO NETO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2010 PÁGINA: 626. - grifei) Portanto, como as matérias alegadas na inicial podem ser perfeitamente comprovadas por prova documental, não está justificado o pedido de realização de perícia, de forma que o indefiro.
No que tange ao pedido de juntada de prova emprestada, é de se registrar que a prova emprestada é considerada válida quando for regularmente produzida no processo de origem; a parte contra quem a prova será utilizada tiver participação na produção da prova no processo originário e, por fim, houver observância do contraditório no processo em que será utilizada.
Nesse contexto, tratando-se de prova produzida em sede judicial, sendo observado o contraditório, não vislumbro óbice na juntada da prova emprestada solicitada pela parte autoral.
Face ao exposto, defiro o pedido da parte autora para que proceda à juntada aos autos dos laudos periciais produzidos em outros processos, bem como da documentação suplementar por ela aduzida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada da prova, para a observância do contraditório, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro a juntada do processo administrativo realizada no Evento 32.
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
21/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 19:03
Decisão interlocutória
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18/07/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/05/2025 08:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/05/2025 08:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/05/2025 08:05
Determinada a intimação
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24/05/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/03/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 13:08
Determinada a citação
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24/03/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/02/2025 06:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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21/02/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/10/2024 13:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/10/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/06/2024 08:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/06/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/12/2023 09:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/11/2023 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/11/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 18:10
Determinada a intimação
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28/11/2023 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2023 21:28
Distribuído por dependência - Número: 50364984420234025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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