TRF2 - 5002871-82.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 11:24
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002871-82.2024.4.02.5108/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 30 - Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da decisão que decretou a revelia do Fundo de Arrendamento Residencial (ev. 24).
A embargante argumenta que "proferida decisão decretando a revelia do FAR - FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, o ocorre que o FAR não possui personalidade jurídica, sendo apenas um fundo para financiamento dos empreendimentos".
Inicialmente, conheço dos embargos, porque interpostos no curso do prazo legal.
Quanto ao mérito do recurso, destaco que os embargos de declaração são cabíveis quando se verifica, na decisão atacada, a ocorrência de quaisquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não sendo esse recurso meio hábil a sanar mera irresignação com a decisão judicial.
Verifica-se que o embargante pretende, em verdade, rediscutir a decisão, que entende injusta, matéria inadmissível na via dos embargos.
Desse modo, não vislumbro, pois, qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC.
Do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, REJEITO- OS.
Todavia, apesar de não ser hipótese de cabimento do recurso, assiste razão a parte ré, uma vez que o Fundo de Arrendamento Residencial não é dotado de personalidade jurídica, visto que se trata de um fundo financeiro destinado a viabilizar o acesso a moradia, cabendo a Caixa Econômica Federal sua representação judicial e extrajudicial, na forma do disposto no art. 4º, VI, da Lei nº 10.188/2001.
Desse modo, chamo o feito à ordem e torno sem efeito a decisão do ev. 24 quando ao disposto em relação a FAR.
Proceda a Secretaria a retificação do polo passivo com a FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, haja vista a ausência de personalidade jurídica.
Não obstante, considerando que, na forma do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, a entidade pública ré deve fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente informações e documentos relacionados ao objeto da demanda.
Após, venham os autos conclusos. -
22/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/07/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 12:46
Intimado em Secretaria
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27/05/2025 12:46
Juntado(a)
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26/05/2025 15:31
Determinada a intimação
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26/05/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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05/05/2025 23:37
Juntada de Petição
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29/04/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:49
Despacho
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24/04/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 17:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para decisão/despacho - 24/04/2025 17:26:40)
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20/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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08/02/2025 11:14
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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14/01/2025 14:52
Juntada de Petição
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09/12/2024 08:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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09/12/2024 05:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/12/2024 05:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/12/2024 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/10/2024 15:25
Juntado(a)
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18/10/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Juntado(a) - 18/10/2024 15:01:41)
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16/10/2024 14:04
Intimado em Secretaria
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16/10/2024 13:58
Juntado(a)
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14/10/2024 18:24
Determinada a intimação
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11/10/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 13:06
Juntado(a)
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05/08/2024 15:47
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATA • Arquivo
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