TRF2 - 5007899-64.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007899-64.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: VALMIR PECANHA DE MENEZESADVOGADO(A): DANIELE MENEZES RAMOS (OAB RJ216271) DESPACHO/DECISÃO 1.
Inicialmente recebo a petição (Anexo 1) ao Evento 4 como emenda à petição inicial. 2.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela. 2.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, bem como o de prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar de pessoa idosa, nos termos da lei 10741/03. 3.
Cite-se e intime-se o INSS, para trazer, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial, bem como para que traga aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, SENDO NO CASO DO CNIS, APENAS O SIMPLIFICADO, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC/15. 4.
Sem embargo, REQUISITE-SE à EADJ/DC, para que, no prazo de 30 dias, colacione aos autos o processo concessório NB: 234.724.933-3 que INDEFERIU o pedido de aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO objeto desta demanda. 5.
A seguir, dê-se vista à parte autora. 6.
Finalmente, façam-me os autos conclusos.
P.I. -
15/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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15/09/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 17:17
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2025 15:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 4 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL'
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03/09/2025 08:33
Juntada de Petição
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22/08/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 14:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50824229820254025101
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007899-64.2025.4.02.5118 distribuido para 4ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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