TRF2 - 5033629-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 00:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033629-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDUARDO LUCIO COLBERT MIRANDAADVOGADO(A): MARIANA LETICIA CARDOSO COLBERT MIRANDA (OAB RJ212006) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação processual, nos moldes do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, cumpre registrar que o laudo pericial constante nos autos foi produzido sem a intervenção deste Juízo, por meio de procedimento que não encontra amparo no microssistema dos Juizados Especiais Federais.
Como se sabe, é atribuição do Juiz da causa analisar os requerimentos de provas feitos pelas partes, podendo deferi-los ou indeferi-los, conforme cada caso concreto.
No presente feito, a prova foi, inclusive, produzida antes que houvesse contato deste Juízo com os autos, isto é, antes mesmo que o Magistrado tivesse a oportunidade de fazer sua primeira avaliação, própria ao recebimento da inicial.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra o indeferimento da tutela de urgência deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC.
Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos de acordo com determinação proveniente de Correição Ordinária.
CITE-SE o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos, conforme ordem regular dos trabalhos da unidade, para análise da higidez do feito, com vistas à conclusão para sentença. -
21/07/2025 18:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:47
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 11:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO44S)
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28/06/2025 11:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/06/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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27/05/2025 10:05
Juntada de Petição
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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05/05/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/05/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 20:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDUARDO LUCIO COLBERT MIRANDA <br/> Data: 24/06/2025 às 15:45. <br/> Local: Consultório Dra. BRUNA TARSITANO - Rio - Av. das Américas, 500 - bloco 11 - sala 302 - Barra da Tijuca, Rio de Janeir
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15/04/2025 18:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/04/2025 14:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO44S para CEPERJA-RJ)
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14/04/2025 14:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/04/2025 11:03
Juntado(a)
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14/04/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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