TRF2 - 5035918-77.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/09/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5035918-77.2024.4.02.5001/ESRELATOR: ELOÁ ALVES FERREIRAREQUERENTE: EDILMAR SOARES DE SOUZAADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 16/09/2025 - COMUNICAÇÕES -
16/09/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/09/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
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27/08/2025 15:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/08/2025 15:07
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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27/08/2025 13:46
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035918-77.2024.4.02.5001/ESAUTOR: EDILMAR SOARES DE SOUZAADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)SENTENÇAJulgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial, nos termos do art. 485, inciso VI, CPC/2015.
Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: a) averbar o tempo de serviço rural referente ao período de 24/04/1976 a 18/12/1995, porém, o período após 31/10/1991 enquanto NAO indenizado ao INSS, NAO conta como tempo de contribuição para efeitos de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição; b) declarar que a aposentadoria por tempo de contribuição NB 208.180.466-7 deve ser concedida desde a DER em 27/07/2023, desde que indenizado o período de atividade rural após 31/10/1991 (24/04/1976 a 18/12/1995), o que poderá ser feito, caso requerido pelo autor, em sede de execução de sentença, cabendo ao INSS o cálculo e emissão das respectivas guias.
Nessa hipótese, deverá o INSS ser intimado para, no prazo de 15 dias, emitir a guia para recolhimento da indenização do período de atividade rural após 31/10/1991, (do período necessário para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição), observando que as datas de vencimento da(s) guia(s) precisa(m) ter um intervalo de pelo menos 30 dias a contar data da emissão, a fim que haja tempo hábil para intimar a parte autora para efetuar o recolhimento antes da expiração do prazo de vencimento da guia.
Sobre valores atrasados, aplicam-se correção monetária e juros moratórios calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/08/2025 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 00:02
Julgado procedente em parte o pedido
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10/06/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/03/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/02/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 22:48
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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