TRF2 - 5003141-48.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003141-48.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: GISELE VALERIO DA SILVAADVOGADO(A): GISLAINE TEODORO SILVA (OAB RJ241839)ADVOGADO(A): RAFAELA CORTES CARVALHO (OAB RJ203270)ADVOGADO(A): VANESSA FERREIRA DAMASCENO (OAB RJ159971)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por GISELE VALERIO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A objetivando, em síntese, quitação de contrato de financiamento, ressarcimento de valor e ressarcimento por danos morais.
As partes são legítimas e bem representadas.
Igualmente presentes estão os requisitos para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para a constituição e desenvolvimento válido da relação jurídico-processual.
Havendo preliminares, elas serão analisadas por ocasião do julgamento. As partes não solictiaram provas.
Venham conclusos para sentença. -
16/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 13:03
Decisão interlocutória
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16/09/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 12:37
Juntada de Certidão
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16/09/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003141-48.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: GISELE VALERIO DA SILVAADVOGADO(A): GISLAINE TEODORO SILVA (OAB RJ241839)ADVOGADO(A): RAFAELA CORTES CARVALHO (OAB RJ203270)ADVOGADO(A): VANESSA FERREIRA DAMASCENO (OAB RJ159971)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Digam as partes se pretendem produzir provas, sob pena de preclusão.
Havendo pedido de provas, devem as partes delimitarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Havendo provas documentais, deverão ser juntadas neste momento.
Prazo de 5 (cinco) dias. -
03/09/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:08
Despacho
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03/09/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003141-48.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: GISELE VALERIO DA SILVAADVOGADO(A): GISLAINE TEODORO SILVA (OAB RJ241839)ADVOGADO(A): RAFAELA CORTES CARVALHO (OAB RJ203270)ADVOGADO(A): VANESSA FERREIRA DAMASCENO (OAB RJ159971) DESPACHO/DECISÃO Diga a parte autora em réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias. -
28/08/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para decisão/despacho - 28/08/2025 12:43:38)
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28/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:38
Despacho
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 07:37
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 16:40
Juntada de Petição
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15/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 17:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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06/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003141-48.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: GISELE VALERIO DA SILVAADVOGADO(A): VANESSA FERREIRA DAMASCENO (OAB RJ159971)ADVOGADO(A): RAFAELA CORTES CARVALHO (OAB RJ203270)ADVOGADO(A): GISLAINE TEODORO SILVA (OAB RJ241839) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MAGNO JOSE DA COSTA PEIXOTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A objetivando, em síntese, quitação de contrato de financiamento, ressarcimento de valor e ressarcimento por danos morais.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela.
Retifico o valor da causa de ofício para R$233.794,74 (duzentos e trinta e três mil, setecentos e noventa e quatro reais e sententa e quatro centavos), tendo em vista que o contrato que se pretende ver quitado é de R$210.000,00 (dezentos e dez mil reais).
Conforme disposto no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela.
Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório. Do exposto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada.
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora comprovou que não possui condições de pagar as custas do processo e o honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50.
Cite-se a parte ré para que apresente defesa no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se. -
31/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 14:12
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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