TRF2 - 5003804-21.2025.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003804-21.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: GENILSON SANTOS DE OLIVEIRA JUNIORADVOGADO(A): ANTONIO SARAIVA LEAO FILHO (OAB RJ072018) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum ordinário, promovida por GENILSON SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela de urgência para a suspender a designação de imissão na posse do imóvel objeto desta demanda, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia – RJ; declarar a prescrição, tendo em vista passados mais de cinco anos de total inercia do réu, beem como para deferir a sua manutenção na posse direta do imóvel até ulterior decisão de mérito transitada em julgado.
Narra o Autor que já consta em andamento ação discutindo a mesma causa de pedir, ajuizada em 17 de junho de 2024, no juizo 1ª Vara da Jutiça Federal da comarca de São Pedro da Aldeia/RJ sob o n° 5003379-28.2024.4.02.5108.
Há uma ação que tramita na 1ª Vara da justiça estadual Comarca de São Pedro da Aldeia, de Imissão na Posse, n° 0801719-37.2025.8.19.0055, que está diretamente ligado ao objeto das presentes ações.
Relata que adquiriu em 29.08.2014, através do Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra de Imovel Mutuo e Alienação Fiduciaria em Garantia, no Ambito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, casa residencial edificada sobre o lote n° 18 (dezoito) do desmembramento situado em Sitio das Palmeiras, zona urbana deste municipio de São Pedro da Aldeia, através de contrato particular de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, registrado perante o Cartório do 1º Distrito de São Pedro da Aldeia, registro nº2.902, em 28.11.2014, pelo valor de R$390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), sendo R$39.000,00 (trinta e nove mil reais) com recursos próprios e o restante financiado em 420 quatrocentos e vinte parcelas) mensais e sucessivas, sendo credor fiduciário o reu, contrato nº 1444.0689012-1.
Expõe que, após um período adimplindo pontualmente com as parcelas referentes ao financiamento, o autor veio a sofrer grave acidente de trabalho que o deixou impossibilitado de laborar, caindo expressivamente os seus rendimentos, e que estas se tornaram extremamente onerosas, culminando com a impossibilidade de pagamento por período indeterminado, sendo surpreendido com a consolidação da propriedade por parte do RÉU.
Aduz que diante da surpreendente situação de consolidação da propriedade, leilões negativados e da venda direta do réu por preço vil, não restando outra alternativa, se não socorrer ao instituto da prescrição. É o reltório.
Decido.
Preliminarmente, tendo em vista a conexão existente entre a presente ação e a de nº 5003379-28.2024.4.02.5108, providencie a Secretaria à devida anotação no cadastro processual.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Referente ao pedido de tutela provisória formulado na inicial, em relação ao pedido de declaração da prescrição da dívida, conforme o disposto no artigo 300, caput, do CPC, esta pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.
Não vislumbro nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela provisória requerida, diante da documentação anexada aos autos pela parte autora.
Ademais, em exame superficial dos elementos constantes dos autos, não há como se reconhecer, pois, a verossimilhança das alegações autorais.
Trata-se de questão a ser melhor aferida em sentença, após completa instrução do feito.
No que diz respeito ao pedido de suspensão da decisão proferida nos autos do processo nº 0801719-37.2025.8.19.0055, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia – RJ, este deve ser indeferido por não haver hierarquia entre as Justiças Estadual e Federal, não sendo este juízo competente para suspender qualquer ato praticado por aquele juízo, devendo a parte autora requerer tal medida diretamente no feito acima citado, perante aquela justiça.
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA requerida, nos termos do art. 300 do CPC.
Intime-se a parte Autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da inicial e das principais decisões proferidas nos autos de nº 0801719-37.2025.8.19.0055, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
Juntadas as cópias, cite-se a CEF para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverá juntar nos autos cópia de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice.
Após, voltem conclusos. -
17/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 19:45
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 22:01
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 12:14
Distribuído por dependência - Número: 50033792820244025108/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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