TRF2 - 5007808-71.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5007808-71.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: TOBRAS DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDAADVOGADO(A): ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB SP128515) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou emenda à petição inicial no Evento 8, contudo não cumpriu integralmente a determinação.
Desse modo, INTIME-SE o Autor para, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, juntando procuração devidamente assinada e atualizada, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
JRJ14225 -
29/08/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:00
Despacho
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28/08/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 00:00
Intimação
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5007808-71.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: TOBRAS DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDAADVOGADO(A): ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB SP128515) DESPACHO/DECISÃO TOBRAS DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA propõe a presente ação de produção antecipada da prova em face da UNIÃO FEDERAL.
Sumariza a autora que "objetiva-se com a presente demanda demonstrar quais são os insumos utilizados pela Empresa Autora em seu processo de industrialização na formulação dos combustíveis comerciais: Gasolina C e Óleo Diesel B".
Requer que "seja determinada que expert do Juízo, com qualificação de Engenheiro Químico, seja designado para responder os quesitos postos e produzir laudo pericial para fins de averiguar e concluir se a mistura (procedimento obrigatório) dos insumos, resulta em um outro produto químico ou importa em um processo de beneficiamento do combustível – Gasolina C e Óleo B, praticando assim, atividade de produção".
Assim justificando o interesse na demanda: "O ajuizamento do presente caso tem como base as disposições constantes do art. 381, II e III, ou seja, busca com a presente demanda possuir 'prévio conhecimento dos fatos' que poderão 'justificar ou evitar o ajuizamento de ação'". É a síntese do necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 381 do CPC, a produção antecipada de prova somente é admitida quando: (i) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; (ii) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; ou (iii) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Desse modo, o interesse de agir na ação probatória autônoma não decorre do simples desejo de produzir elementos técnicos ou documentais, exigindo-se que a situação se enquadre em uma das hipóteses legalmente descritas, de modo a justificar a atuação jurisdicional.
No que se refere ao caso, incumbe à parte autora demonstrar que a comprovação do fato jurídico que pretende ver reconhecido – qual seja, a caracterização da atividade desenvolvida como industrialização – é juridicamente relevante para a solução da lide, possuindo aptidão concreta para influenciar o resultado da futura demanda.
Em outras palavras, a prova técnica postulada deve revelar-se efetivamente capaz de repercutir no deslinde da controvérsia, seja pela viabilização da autocomposição, seja pela delimitação das questões controvertidas, na forma do inciso II do art. 381 do CPC.
Por outro lado, afasto desde logo a aplicabilidade da hipótese prevista no inciso III do mesmo dispositivo legal, uma vez que o fato a ser provado não é desconhecido do próprio autor.
Trata-se de circunstância intrínseca à sua atividade empresarial, a qual não se enquadra na finalidade prevista pela norma, que pressupõe a existência de fato incerto ou ignorado pela parte requerente, cuja elucidação poderia dissuadir o ajuizamento da demanda.
Assim, a aferição da utilidade da medida postulada deve necessariamente vincular-se à comprovação de que a prova pretendida é relevante e influente para a solução da controvérsia ou lide futura, sob pena de se desvirtuar a função processual da produção antecipada de provas.
Compulsando os autos, verifico, ainda, que a parte autora não comprovou o correto recolhimento das custas judiciais iniciais, ademais não juntou documentação essencial para instruir a petição inicial.
Desse modo, INTIME-SE o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito: 1 - regularizar sua representação processual, juntando procuração devidamente assinada e atualizada. 2 - apresentar os atos constitutivos e cartão CNPJ 3 - apresentar documento de identificação do sócio administrador da empresa autora; 4 - demonstrar o interesse de agir, especialmente que a prova pretendida é relevante e influente para a solução da controvérsia ou lide futura.
No mesmo prazo, deve a autora comprovar o recolhimento das custas judiciais iniciais, na forma prevista na Resolução nº 03/2011, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC/2015.
Decorrido prazo com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
JRJ14225 -
31/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:33
Determinada a intimação
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31/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 25,00 em 31/07/2025 Número de referência: 1361908
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30/07/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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