TRF2 - 5073718-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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09/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 17:03
Alterada a parte - retificação - Situação da parte SABRINA DOS SANTOS - NORMAL
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09/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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08/09/2025 16:47
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073718-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ERICK DOS SANTOS SANTANAADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217)AUTOR: SABRINA DOS SANTOSADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer o pedido de pagamento do período de 12/02/2021 a 05/06/2024, uma vez que, após a cessação determinada judicialmente, o mesmo só requereu novo benefício em 06/06/2024.
No mesmo prazo, deverá apresentar o termo de curatela. -
21/08/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 00:10
Determinada a intimação
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20/08/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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04/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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31/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:37
Despacho
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31/07/2025 16:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000729-76.2018.4.02.5121/RJ - ref. ao(s) evento(s): 175
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31/07/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 16:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000729-76.2018.4.02.5121/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 49, 114
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29/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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25/07/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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25/07/2025 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 15:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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25/07/2025 14:48
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073718-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ERICK DOS SANTOS SANTANAADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217)AUTOR: SABRINA DOS SANTOSADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: - apresentar declaração de hipossuficiência econômica; - apresentar RENÚNCIA pessoal e expressa de valores que eventualmente superem o teto de sessenta salários mínimos.
A renúncia apresentada pelo patrono deverá vir acompanhada de poder especial para tanto; - apresentar comprovante de residência atualizado e em nome próprio; - apresentar a documentação comprobatória de sua inscrição e atualizações válidas, do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, no caso de eventual concessão de benefício após a previsão do art. 20, § 12 da Lei 8.742/1993 (com redação da Lei 13.846/2019); - comprovar que a renda “per capita” mensal da sua família é inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, discriminando a composição do grupo familiar e da sua renda, juntando documentos comprobatórios, como cópia de contracheque, CTPS, etc. -
22/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 19:02
Juntada de Petição
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22/07/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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22/07/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 16:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073718-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ERICK DOS SANTOS SANTANAADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217)AUTOR: SABRINA DOS SANTOSADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: - apresentar declaração de hipossuficiência econômica; - apresentar RENÚNCIA pessoal e expressa de valores que eventualmente superem o teto de sessenta salários mínimos.
A renúncia apresentada pelo patrono deverá vir acompanhada de poder especial para tanto; - apresentar comprovante de residência atualizado e em nome próprio; - apresentar a documentação comprobatória de sua inscrição e atualizações válidas, do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, no caso de eventual concessão de benefício após a previsão do art. 20, § 12 da Lei 8.742/1993 (com redação da Lei 13.846/2019); - comprovar que a renda “per capita” mensal da sua família é inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, discriminando a composição do grupo familiar e da sua renda, juntando documentos comprobatórios, como cópia de contracheque, CTPS, etc. -
21/07/2025 20:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 18:56
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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