TRF2 - 5067587-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067587-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SUBLIME INDUSTRIA E COMERCIO DE PERSIANAS LTDAADVOGADO(A): MARCELO CORREIA COELHO (OAB SC057000) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias forneça novo endereço para a citação de CLAUDIO ROBERTO BULHOES ROCHA, tendo em vista o certificado no evento 32, PRECATORIA1. Uma vez fornecido endereço diverso, expeça-se o expediente competente. -
06/09/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2025 19:51
Determinada a intimação
-
05/09/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 17:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/09/2025 17:35
Juntada de peças digitalizadas
-
14/08/2025 13:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
14/08/2025 13:44
Juntada de peças digitalizadas
-
12/08/2025 12:34
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
31/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 455,40 em 31/07/2025 Número de referência: 1362083
-
29/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
28/07/2025 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/07/2025 18:28
Determinada a citação
-
28/07/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
28/07/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067587-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SUBLIME INDUSTRIA E COMERCIO DE PERSIANAS LTDAADVOGADO(A): MARCELO CORREIA COELHO (OAB SC057000) DESPACHO/DECISÃO Conforme se lê da petição inicial, foi atribuído à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Na espécie, busca-se anular o ato administrativo emanado do INPI de indeferimento do pedido de registro da marca , protocolado sob o nº 927174200, com o consequente deferimento do registro.
Tendo sido oportunizado à autora atribuir valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido, esta quedou-se inerte.
Dispõe o art. 291, §3º, do CPC, que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Ainda que, nesta senda, não seja possível aferir o valor das marcas em discussão, por certo superam o montante indicado na petição inicial, o qual, repita-se, foi atribuído "apenas para efeitos fiscais", ou seja, sem a necessária correspondência com o conteúdo patrimonial perseguido.
Pelo exposto, adotando por parâmetro o critério eleito pelo legislador para dar concretude ao comando insculpido no art. 98, §1º, da Constituição Federal, concernente à criação de juizados especiais federais, os quais têm competência para julgamento de causas cíveis de menor complexidade, o que não é o caso por envolver a anulação de ato administrativo federal, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 91.080,00 (noventa e um mil oitenta reais) , equivalentes aos sessenta salários mínimos de que trata o art. 3º da Lei 10.259/01. Anote-se.
Intime-se a parte autora a recolher a diferença das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
25/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
24/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 7,59 em 24/07/2025 Número de referência: 1358764
-
23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067587-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SUBLIME INDUSTRIA E COMERCIO DE PERSIANAS LTDAADVOGADO(A): MARCELO CORREIA COELHO (OAB SC057000) DESPACHO/DECISÃO Conforme se lê da petição inicial, foi atribuído à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Na espécie, busca-se anular o ato administrativo emanado do INPI de indeferimento do pedido de registro da marca , protocolado sob o nº 927174200, com o consequente deferimento do registro.
Tendo sido oportunizado à autora atribuir valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido, esta quedou-se inerte.
Dispõe o art. 291, §3º, do CPC, que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Ainda que, nesta senda, não seja possível aferir o valor das marcas em discussão, por certo superam o montante indicado na petição inicial, o qual, repita-se, foi atribuído "apenas para efeitos fiscais", ou seja, sem a necessária correspondência com o conteúdo patrimonial perseguido.
Pelo exposto, adotando por parâmetro o critério eleito pelo legislador para dar concretude ao comando insculpido no art. 98, §1º, da Constituição Federal, concernente à criação de juizados especiais federais, os quais têm competência para julgamento de causas cíveis de menor complexidade, o que não é o caso por envolver a anulação de ato administrativo federal, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 91.080,00 (noventa e um mil oitenta reais) , equivalentes aos sessenta salários mínimos de que trata o art. 3º da Lei 10.259/01. Anote-se.
Intime-se a parte autora a recolher a diferença das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
21/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 18:57
Decisão interlocutória
-
21/07/2025 17:41
Juntada de peças digitalizadas
-
21/07/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
07/07/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 21:42
Determinada a intimação
-
04/07/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 17:27
Juntada de peças digitalizadas
-
04/07/2025 09:26
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
03/07/2025 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004889-70.2024.4.02.5110
Municipio de Belford Roxo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006553-72.2025.4.02.5120
Lidia de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ezaquiel Ferreira de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002528-76.2025.4.02.5003
Emilly Lopes de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adenilson Viana Nery
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009689-77.2024.4.02.5002
Eliseu Camargo Turini
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5049118-88.2023.4.02.5001
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Isabella Acerbi Campagnaro Barcellos
Advogado: Armando Miceli Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/09/2025 15:03