TRF2 - 5077198-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077198-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GUILHERME ANTONIO SILVA DE ARAUJOADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuziada por Guilherme Antonio Silva de Araujo em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
Segundo afirma o autor, celebrou em 31/01/2022 contrato de financiamento imobiliário nº 1.4444.1742306-6, no valor de R$ 1.100.000,00, sendo R$ 770.000,00 financiados pela ré e R$ 330.000,00 de recursos próprios, com garantia fiduciária do imóvel adquirido.
Aduz que, além do financiamento, foram impostos prêmios de seguro (R$ 441,24) e taxa de administração (R$ 25,00), além da abertura de conta corrente na instituição financeira como condição para aprovação do contrato.
Argumenta a parte demandante que a instituição financeira adotou regime de capitalização composta de juros sem a devida pactuação expressa, em afronta à Súmula 539 do STJ e ao REsp repetitivo 1.388.972/SC, o que teria elevado indevidamente o valor das prestações.
Aponta, ainda, prática de venda casada de produtos e encargos abusivos embutidos no contrato, especialmente a cobrança de seguro não contratado, postulando sua nulidade.
Aduz que, segundo parecer técnico particular, a primeira parcela deveria ser de R$ 7.080,38 pelo método linear (SAC-GAUSS), mas foi fixada em R$ 9.231,96, gerando diferença de R$ 1.478,84 por parcela, que multiplicada pelo número total de prestações resultaria em R$ 110.783,52 pagos a maior.
Requer, em sede liminar, a concessão da tutela de evidência para que as parcelas vincendas sejam recalculadas com base em juros simples, no valor de R$ 7.080,38, autorizando o depósito judicial dos valores incontroversos.
No mérito, pleiteia: (i) a declaração da nulidade da cláusula que prevê capitalização composta de juros, determinando-se a aplicação da taxa de juros em regime simples; (ii) a nulidade, por venda casada, da cobrança de seguro e encargos correlatos, com restituição em dobro dos valores pagos; (iii) a devolução das diferenças já quitadas ou abatimento em parcelas vincendas; (iv) a inversão do ônus da prova em seu favor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC; (v) a concessão da gratuidade de justiça; (vi) a designação de audiência de conciliação; e (vii) a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
Documentos acompanham a inicial (evento 1, INIC1).
Custas recolhidas (evento 16, CUSTAS1). É o relato do necessário.
Decido. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 311 do novo CPC assim estabelece acerca da tutela de evidência: "Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." (gn) Como se vê, diferentemente das demais espécies de tutela provisória, a tutela de evidência é uma tutela que não exige demonstração do perigo de dano, baseando-se unicamente na evidência, isto é, num juízo de probabilidade, na demonstração documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor e quando se tratar de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Na hipótese vertente, entretanto, verifico que a questão como se apresenta se amolda à hipótese do artigo 300 do CPC, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn) Em análise perfunctória, característica deste momento processual, não verifico a presença de fundamento relevante para a concessão da tutela de urgência, como a seguir exponho.
No caso concreto, a parte autora firmou, em 31/01/2022, no âmbito do SFH, contrato de financiamento imobiliário com a CEF, cadastrado sob o n.º 1.4444.1742306-6, no valor R$ 770.000,00, a ser pago em 180 parcelas, amortizadas conforme o sistema SAC (evento 1, CONTR8).
Com efeito, o Sistema de Amortização Constante (SAC) caracteriza-se por abranger prestações consecutivas decrescentes e amortizações constantes. É um sistema desenvolvido com o objetivo de permitir uma amortização mais rápida, reduzindo a parcela de juros incidentes sobre o saldo devedor.
Ao longo do empréstimo/financiamento, os valores das prestações e os juros são decrescentes e as amortizações permanecem com os seus valores sempre iguais, sem gerar saldo residual ao final do contrato.
Dessa forma, conclui-se, desde logo, que o sistema de amortização adotado não pressupõe capitalização de juros: tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao capital.
Nesse sentido: SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
REVISÃO DO CONTRATO. SAC.
ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR.
AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
TR.
JUROS CONTRATUAIS.
MOD IF ICAÇÃO DE CLÁUSULAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NA FORMA PREVISTA PELA LEI Nº 9.514/97.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL ACERCA DA INADIMPLÊNCIA.
PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA.
RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO.
DESEMPREGO.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA M ANTIDA. 1.
As alegações genéricas, com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor, desprovidas de comprovação, são insuficientes para promover a modificação das cláusulas c ontratuais. 2.
Distintamente do que ocorre com a Tabela Price, em que as prestações e o saldo devedor estão atrelados a critérios diferentes, o Sistema de Amortização Constante - SAC pressupõe que a atualização das prestações do mútuo permaneça atrelada aos mesmos índices de correção do saldo devedor, o que permite, em tese, a manutenção do valor da prestação em patamar suficiente para a amortização da dívida com redução do saldo devedor, possibilitando a quitação do débito ao final do prazo contratual. É um sistema desenvolvido com o objetivo de permitir uma amortização mais rápida, reduzindo a parcela de juros incidentes sobre o saldo devedor. 3.
O SAC caracteriza-se por abranger prestações consecutivas, decrescentes e com amortizações constantes.
A prestação inicial é calculada dividindo o valor financiado (saldo devedor) pelo número de prestações, acrescentando ao resultado os juros referentes ao primeiro mês, e, a cada período de doze meses, é recalculada a prestação, considerando o saldo devedor atualizado (com base no índice de remuneração das contas de poupança), o prazo remanescente e os juros contratados.
Dessa forma, verifica-se, desde logo, que o sistema de amortização adotado não pressupõe capitalização de juros: tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao capital.
Pela análise da planilha de evolução do financiamento, observa-se que não ocorreu capitalização de juros. 4. É correta a decisão que julga improcedente o pedido de revisão do contrato de 1 financiamento habitacional, quando o pleito está fundado em teses já rejeitadas pelos Tribunais.
Os argumentos levantados contra os critérios fixados expressamente no contrato e aplicados corretamente pela CEF (SAC, atualização das prestações e do saldo devedor, forma de amortização, juros contratuais) são improcedentes, conforme vários precedentes s obre a matéria. 5.
Considerando a inadimplência da apelante (conforme planilha de evolução do financiamento, a parte autora encontra-se inadimplente com as prestações mensais desde o dia 26/06/11), não pode a CEF ser privada de tomar as providências cabíveis no intuito de cobrar a dívida ou executar as respectivas garantias, conforme previsto contratualmente ( cláusulas vigésima oitava e vigésima nona). 6.
O procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, em seu art. 26, disciplina que, uma vez constatada a mora do fiduciante no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, o credor-fiduciário deverá notificá-lo mediante o Cartório de Registro de Imóveis para purgá- la em 15 dias.
Não purgada a mora, a propriedade do imóvel, antes transferida ao devedor- fiduciante, será consolidada em nome do credor fiduciário.
Nesse contexto, observa-se a necessidade de intimação do fiduciante como ato fundamental à consolidação da propriedade em favor do fiduciário, a fim de se reputar o procedimento como válido.
Na espécie, não ficou demonstrada nos autos a inobservância por parte da CEF do princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), face à comprovação de que a demandante foi notificada pessoalmente acerca da inadimplência, por intermédio do Cartório do 3º Ofício de Registro de Títulos e Documentos, no mesmo endereço constante do contrato de financiamento relativo ao imóvel objeto da execução, oportunidade em que foi concedida à mutuária o prazo de 15 dias para a purgação da mora, sob pena de consolidação da propriedade imóvel em nome da credora. 7.
Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do sistema financeiro imobiliário (SFI), assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem consolidada a propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia, não podendo argumentar desconhecimento das consequências do descumprimento dos termos convencionados. 8. Relativamente ao desemprego da apelante, tal fato não se afigura como circunstância hábil à aplicação da "Teoria da Imprevisão", pois a redução da renda familiar pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível.
Com efeito, decorre do próprio regime jurídico a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho a qualquer tempo pelo empregador, sem justa causa.
Portanto, o revés na situação financeira da parte apelante não tem o condão de impor alteração no contrato firmado, sendo certo que a diminuição de sua renda, ou mesmo o desemprego, não podem ser qualificados como imprevisíveis, não ensejando, no caso em questão, a possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão.
A orientação da jurisprudência é firme no sentido de que o desemprego não é considerado um evento extraordinário, sobretudo quando se trata de financiamento de longo prazo, como na hipótese em tela, fixado em 300 meses, o que pressupõe sujeição de riscos. 9.
Inexiste previsão contratual ou legal de redução do valor da prestação em vista de eventual redução da renda do devedor, ou mesmo desemprego, não se justificando a intervenção do Judiciário para a modificação do pacto firmado, tampouco para compelir a instituição financeira a realizar determinado refinanciamento, ou qualquer renegociação da dívida, tendo em vista que é de sua inteira atribuição a análise dos dados cadastrais dos seus devedores. 10.
Apelo conhecido e desprovido. (TRF-2.
AC 0106790-82.2013.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Neiva, 7ª Turma Especializada, DJ 23/11/2017) (grifei) Portanto, depreende-se que não há qualquer ilegalidade na estipulação do sistema SAC como técnica de amortização da dívida por parte do agente mutuante.
Ademais, não há no direito brasileiro qualquer norma jurídica que dê suporte à pretensão autoral de alteração do método de amortização pactuado no contrato para o cálculo elaborado através do sistema GAUSS (evento 1, PLAN11), haja vista que o credor não pode ser obrigado a transigir somente porque a parte autora considera que a forma de cálculo dos encargos lhe é prejudicial.
De fato, na seara contratual vige o princípio do pacta sunt servanda, pelo qual, em regra, o que foi pactuado deve ser cumprido.
Nas relações consumeristas esse princípio também é observado e somente é afastado no caso de abuso ou quebra do equilíbrio contratual, hipóteses não demonstradas objetivamente no autos. Nesse sentido, vejamos os seguintes entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL 1.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE, CARTÃO DE CRÉDITO E CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
DECISÃO INFRA PETITA.
RECONHECIMENTO.
ARTIGO 515, § 1º, DO CPC.
APLICABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PARÂMETRO.
MÉDIA DE MERCADO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXAS ENTRE OS CONTRATOS.
EQUIPARAÇÃO.
DESCABIMENTO.
CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC).
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PARCELAS FIXAS.
VALOR DAS PRESTAÇÕES.
CÁLCULO.
FASE PRÉCONTRATUAL.
PROPOSTA.
ACEITAÇÃO.
BOA-FÉ.
MANUTENÇÃO.
TABELA PRICE.
INCIDÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO POR MÉTODO DE GAUSS.
REJEIÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DUPLICIDADE.
MÁ FÉ.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
IMPOSIÇÃO.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO. 1. (...). 3.
Em ação revisional de contrato bancário, se a parte autora não estabelecer, objetivamente, controvérsia a respeito da excessividade dos percentuais aplicados frente a média de mercado, devem ser mantidas as taxas de juros praticadas. 4.
Não se justifica a equiparação entre as taxas de juros remuneratórios cobradas nos diversos contratos celebrados entre correntista e instituição financeira, pois a variação destas decorre da natureza do contrato, vantagens oferecidas pela instituição financeira, garantias e outras circunstâncias. 5.
Nos contratos de empréstimo em que o consumidor aceita as parcelas fixas préestabelecidas pelo banco não é possível a alteração dos juros ou de sua forma de incidência, em função do princípio da boa-fé contratual, previsto no art. 422 do Código Civil. 6.
Ausente comprovação da utilização da Tabela Price, não se justifica a substituição do método de amortização utilizado no contrato. 7. (...). 10.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (...) Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 578516 PR 2014/0205562-7.
Data de publicação: 21/10/2017.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CRESCENTE - SACRE PELA TABELA PRICE.
TAXA DE JUROS DE 10%.
INVERSÃO DO MÉTODO DE AMORITZAÇÃO DA DÍVIDA (ARTIGO 6º, C DA LEI Nº 4.380 /64).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DECRETO-LEI 70 /66.
RESTABELECIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL DE 120 MESES. 1.
Considerando que as partes convencionaram livremente o Sistema SACRE de amortização da dívida, o ajuste deve ser cumprido, não podendo os demandantes unilateralmente, por lhes ser mais favorável, exigir a aplicação de critério diverso do pactuado. 2. (...) 3.
A forma pactuada para atualização e amortização do saldo devedor, a qual estabeleceu que, por primeiro, deve ocorrer a atualização do saldo devedor, com a incidência de juros e correção monetária, para, na sequência, amortizar-se a dívida, não fere o equilíbrio contratual, e deve ser mantida. 4.
Considerando o ajuste firmado pelo Sistema de Amortização crescente - SACRE, não cabe a substituição pela Tabela Price, à falta de previsão para tal forma de correção da dívida. 5. (...) 8.
Apelação improvida. (TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 11962 SP 0011962-29.2003.4.03.6100 (TRF-3) Data de publicação: 09/04/2013) Quanto à capitalização de juros, em um primeiro momento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela vedação da capitalização de juros nos contratos celebrados no Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Contudo, com o advento do art. 15-A da Lei nº 4.380/64, com redação data pela Lei nº 11.977/09, foi estabelecida disposição expressa permitindo a capitalização mensal de juros no âmbito do SFH, nos seguintes termos: "Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação SFH." Destarte, o STJ revisitou o tema, firmando o seguinte entendimento: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS.
ENCARGOS MENSAIS.
IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. A Seção entendeu que, para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), até a entrada em vigor da Lei n. 11.977/2009, não havia regra especial a propósito da capitalização de juros, de modo que incidia a restrição da Lei de Usura (art. 4º do Dec. n. 22.626/1933).
Para tais contratos, não é válida a capitalização de juros vencidos e não pagos em intervalo inferior a um ano, permitida a capitalização anual, regra geral que independe de pactuação expressa.
Ressalva do ponto de vista da Min.
Relatora no sentido da aplicabilidade no SFH do art. 5º da MP n. 2.170-36, permissivo da capitalização mensal, desde que expressamente pactuada.
Assim, no SFH os pagamentos mensais devem ser imputados primeiramente aos juros e depois ao principal nos termos do disposto no art. 354 do CC/2002 (art. 993 do CC/1916).
Esse entendimento foi consagrado no julgamento pela Corte Especial do REsp 1.194.402-RS, submetido ao rito do art. 543-C.
E, caso o pagamento mensal não seja suficiente para a quitação sequer dos juros, cumpre-se determinar o lançamento dos juros vencidos e não pagos em conta separada, sujeita apenas à correção monetária, com o fim exclusivo de evitar a prática de anatocismo. (REsp 1.095.852-PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2012 – Informativo 493).
Desta feita, como o contrato foi firmado em 31/01/2022 (evento 1, CONTR8), é licita a capitalização mensal de juros. Ademais, na cláusula sétima houve previsão/pactuação clara e explícita de capitalização mensal de juros para o caso de impontualidade no pagamento (parcelas em atraso) (evento 1, CONTR8, fl. 5).
No que concerne às cobranças a título de prêmio de seguros, destaco que o seguro habitacional é exigência presente no Sistema Financeiro da Habitação desde sua origem.
Inicialmente, no art. 14 da Lei 4.380/1964 e, depois, no art. 79, da Lei 11.977/2009, que prevê o seguinte: “Art. 79.
Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)”(grifei) Nessa espécie de seguro, há, basicamente, duas formas de cobertura, quais sejam, as chamadas “MIP” (morte e invalidez permanente) e “DFI” (danos físicos no imóvel), que, como os próprios nomes indicam, são coberturas de quitação total ou parcial do saldo devedor, em casos de, respectivamente, morte ou invalidez permanente e prejuízos decorrentes de danos no imóvel, como, por exemplo, incêndio, explosão ou desmoronamento. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça “o seguro habitacional foi um dos meios encontrados pelo legislador para garantir as operações originárias do SFH, visando a atender a política habitacional e a incentivar a aquisição da casa própria.
A apólice colabora para com a viabilização dos empréstimos, reduzindo os riscos inerentes ao repasse de recursos aos mutuários”. (REsp 804.202/MG, DJ 3/9/2008).
Logo, a contratação do seguro não decorre de uma imposição contratual, mas legal.
O seguro habitacional constitui garantia fundamental para o crédito imobiliário e, por isso, a legislação específica impõe que o agente financeiro exija do mutuário a contratação de seguro, para os casos de morte, invalidez ou danos ao imóvel. Contudo, o mutuário não será obrigado a contratar o seguro diretamente com o agente financeiro ou seguradora indicada por este, sob pena de configuração de venda casada.
Nesse sentido, vale destacar o seguinte recurso especial repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA.
VENDA CASADA CONFIGURADA.1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor.
Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico.1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.2.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (g.n.)(STJ, REsp 969129 / MG, 2ª Seção, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe.: 15/12/2009 – Temas 53 e 54) No âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o parâmetro utilizado para caracterizar venda casada é a demonstração de que o seguro contratado tem valor muito superior àquele praticado no mercado para hipóteses correlatas: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DA OCORRÊNCIA DE “VENDA CASADA” NA CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, COM A IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
PRETENSÃO DA AUTORA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, COM A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS PELO REFERIDO SEGURO, BEM COMO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DA AUTORA PELA REFORMA DA SENTENÇA. SOBRE A MATÉRIA ORA EM DISCUSSÃO, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 969.129, SEGUNDO A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS, FIXOU A SEGUINTE TESE: “NO ÂMBITO DO SFH, É NECESSÁRIA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL, SEM, CONTUDO, OBRIGATORIEDADE DE QUE O MUTUÁRIO CONTRATE O SEGURO DIRETAMENTE COM O AGENTE FINANCEIRO, OU POR SEGURADORA INDICADA POR ESTE, EXIGÊNCIA ESTA QUE CONFIGURA ‘VENDA CASADA’”.
TODAVIA, SEGUNDO O ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA, CABIA À AUTORA TER APRESENTADO PROPOSTA DE SEGURO MAIS BENÉFICA QUE A IMPOSTA PELA RÉ, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO.
IMPÕE-SE, ASSIM, A MANUTENÇÃO DO SEGURO CONTRATADO CONJUNTAMENTE COM O CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.( Processo n º 5003085-64.2019.4.02.5103/RJ – 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro – Rel.
Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN– Data do Julgamento: 16/12/2020) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR.
INADIMPLEMENTO DOS ARRENDATÁRIOS.
RECONHECIMENTO DA APLICABILIDADE DO ARTIGO 39, I DO CPC, TODAVIA AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE PROVAS DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. (...) 3.
A questão devolvida a este Tribunal refere-se ao inconformismo da apelante com sua condenação ao pagamento dos valores pleiteados pela CEF, por inadimplemento de contrato de arrendamento, subvencionado com verbas do PAR - Programa de Arrendamento Residencial, sob o fundamento de novação subjetiva, eis que não mais reside no imóvel, em razão de sua separação do primeiro réu e de grave ofensa aos princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetiva. (...) 8.
O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp 969.129, pela sistemática do artigo 543 do CPC/73 (recurso representativo de controvérsia), decidiu que a despeito da necessidade de contratação de seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) não está o mutuário obrigado a contratar diretamente com o agente financeiro ou com a seguradora por ele indicada, uma vez que tal exigência configuraria "venda casada", conduta violada pelo artigo 39, I, do CDC. Contudo, a jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo que a alegação da ilegalidade na cobrança do seguro habitacional deve ser acompanhada de provas que indiquem a abusividade do valor cobrado pela CEF em comparação aos preços de mercado convencionados por outras seguradoras, o que não ocorreu nas manifestações dos réus no caso vertente, que se limitaram a sustentar a violação ao inciso I, do artigo 39 do CDC. (...) (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000215-64.2010.4.02.5001, ALCIDES MARTINS, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:05/06/2018.) (grifei) No caso em tela, não restou demonstrado que a parte demandante foi compelida a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou seguradora por ela indicada.
Tampouco ficou comprovado que o seguro contratado supera em muito o valor praticado a de outras seguradoras em operações análogas.
Desse modo, com base na fundamentação supra, o indeferimento da tutela é medida que se impõe.
Do exposto, INDEFIRO A TUTELA VINDICADA.
Cite-se a CEF para apresentar contestação no prazo legal.
P.
I. -
10/09/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 18:44
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 555,74 em 06/09/2025 Número de referência: 1375206
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077198-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GUILHERME ANTONIO SILVA DE ARAUJOADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o autor não atendeu à determinação constante do despacho de evento 4, DESPADEC1, INDEFIRO o benefício de gratuidade de justiça pretendido.
Intime-se o demandante para comprovar o recolhimento das custas iniciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que o não cumprimento implicará a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se. -
13/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 11:02
Despacho
-
07/08/2025 20:14
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 12:00
Juntada de Petição
-
05/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077198-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GUILHERME ANTONIO SILVA DE ARAUJOADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade de justiça encontra-se prevista no art. 98 do CPC e deverá ser concedida àqueles que não possuam suficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Cabe ressaltar que a presunção da declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, conforme tem entendido a jurisprudência, é relativa.
Portanto, cabe ao magistrado avaliar, no caso concreto, se estão presentes os pressupostos para a concessão do benefício.
Vê-se no evento 1, CCON4 dos autos que foi juntada documentação que indica que a renda mensal líquida da parte autora é significativa e a parte autora comprovou renda de R$ 229.200,28 quando da celebração do contrato (evento 1, CONTR8).
Desse modo, intime-se a parte autora para comprove fazer jus ao benefício, apresentando documentos que comprovem sua renda e despesas, ou que recolha as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprido, retornem conclusos para análise do pedido de tutela. -
31/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 18:35
Determinada a intimação
-
31/07/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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