TRF2 - 5000185-47.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
13/08/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
13/08/2025 00:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/08/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
04/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000185-47.2025.4.02.5120/RJAUTOR: JOSEMASIO RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FRANCINE MIQUELETTI SERRANO (OAB SP381564)ADVOGADO(A): ISADORA DOLABANI DE ANDRADE (OAB SP371962)SENTENÇAJULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a: a) RECONHECER, para fins de contribuição/carência, os períodos de 01/07/2005 a 07/11/2005 - Período de trabalho para a empresa FREE PORT VIGILANCIA E SEG PATRIMONIAL LTDAe de 26/04/2016 a 03/11/2016 - Período de trabalhado para a empresa BUZIOS ARIAU HOTEL LTDA, devendo a Autarquia ré proceder aos registros respectivos nos seus sistemas informatizados. b) PROCEDER à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 192.295.889-9 , com DIB em 08/06/2021 e RMI a calcular pelo INSS. d) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas atrasadas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício; as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA DE NATUREZA ANTECIPADA, no sentido de determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da SADJ local (antiga APSADJ), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
Deixo de condenar o INSS nas custas processuais, por se tratar da Fazenda Pública.
Condeno o INSS em honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 85 do CPC, bem como os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
31/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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31/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 18:35
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 20:19
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 16:56
Juntada de Petição
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27/02/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/02/2025 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 15:29
Determinada a citação
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13/02/2025 14:16
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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15/01/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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