TRF2 - 5002950-03.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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09/09/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 19:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002950-03.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DA GEORGIAADVOGADO(A): EDNO PREVITALI E SOUSA (OAB RJ105111)ADVOGADO(A): LUIS FELIPE BRUNO GUIMENES (OAB RJ189136) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a autuação para fazer constar o feito com a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (JEF).
Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentando cartão do CNPJ do exequente e declaração de renúncia ao excedente ao teto do JEF. Na hipótese da renúncia ser assinada pelo seu advogado, o mesmo deve possuir tais poderes específicos na procuração juntada aos autos.
Cumprido, cite-se o réu.
Forneça a ré ao Juízo toda a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. -
19/08/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 19:55
Determinada a intimação
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19/08/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 17:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RAFAEL DA SILVA - EXCLUÍDA
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15/08/2025 13:00
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002950-03.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DA GEORGIAADVOGADO(A): EDNO PREVITALI E SOUSA (OAB RJ105111)ADVOGADO(A): LUIS FELIPE BRUNO GUIMENES (OAB RJ189136) DESPACHO/DECISÃO 1.Trato de ação ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DA GEORGIA em face de RAFAEL DA SILVA objetivando recebimento de cota condominial. 2.O feito foi distribuído para o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé/RJ. 3.O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé/RJ declinou de sua comeptência: "Pretende o demandante a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, em vista do cancelamento da alienação fiduciária e consolidação da propriedade do imóvel em favor da empresa pública federal (ID 196150283).
De acordo com previsão constitucional, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que empresa pública federal for parte, in verbis: “Art.109.Aos juízes federais compete processar e julgar: I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho [...]” Na espécie, a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da relação processual atrai a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito.
PELO EXPOSTO, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 109, inciso I da Constituição da República, e DETERMINO a remessa dos autos para distribuição em uma das varas da Justiça Federal de Macaé.
Intime-se.
Cumpra-se." 4.A CEF foi incluída no pólo passivo. 5.Determino a exclusão de RAFAEL DA SILVA, tendo em vista informação de consolidação da propriedade pela CEF. 6.A parte autora atribuiu o valor de R$11.828,17 (onze mil, oitocentos e vinte e oito reais e dezessete centavos) para causa. 7.Considerando que o valor atribuído à causa não é superior a sessenta salários mínimos, que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta (artigo 3º, §3º, da Lei 10.259/2001) e que não se trata de causa excluída da competência do JEF, consoante artigo 3º, §1º, da Lei 10.259/2001, declino da competência deste Juízo para o Juizado Especial Federal adjunto à Vara Federal de Macaé. 8.Retifique-se o cadastro do processo e façam-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. -
18/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 18:03
Decisão interlocutória
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18/07/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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