TRF2 - 5002944-93.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2025 18:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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11/09/2025 12:29
Juntada de Petição
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10/09/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002944-93.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: HOZENYTH GUEDES DE ANDRADEADVOGADO(A): JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI (OAB GO060076) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, revisão de contrato de FIES. Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentando comprovante de residência atualizado em seu nome, ou se não possuir, apresente declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração e documento de identidade do declarante e declaração de renúncia ao excedente ao teto do JEF..
Na hipótese da renúncia ser assinada pelo seu advogado, o mesmo deve possuir tais poderes específicos na procuração juntada aos autos.
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50.
Defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na inicial e à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 13:47
Determinada a intimação
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15/08/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 12:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002944-93.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: HOZENYTH GUEDES DE ANDRADEADVOGADO(A): JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI (OAB GO060076) DESPACHO/DECISÃO 1.Trato de ação ajuizada por HOZENYTH GUEDES DE ANDRADE em face da CEF, da União e do FNDE objetivando, em síntese, revisão de contrato de FIES. 2.O feito foi distribuído para o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé/RJ. 3.O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé/RJ declinou de sua competência: "Considerando os legitimados passivos, bem como o endereçamento do feito, é possível concluir que houve um equívoco na distribuição da presente lide perante este juízo.
Assim, determino a imediata baixa e distribuição para um dos Juízos Federais com jurisdição sobre esta área.
Intime-se." 4.A parte autora atribuiu o valor de R$10.996,01 (dez mil, novecentos e noventa e seis reais e hum centavo) para causa. 5.Considerando que o valor atribuído à causa não é superior a sessenta salários mínimos, que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta (artigo 3º, §3º, da Lei 10.259/2001) e que não se trata de causa excluída da competência do JEF, consoante artigo 3º, §1º, da Lei 10.259/2001, declino da competência deste Juízo para o Juizado Especial Federal adjunto à Vara Federal de Macaé. 6.Retifique-se o cadastro do processo e façam-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. -
18/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 18:03
Decisão interlocutória
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18/07/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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