TRF2 - 5005150-19.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 11:26
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04F para CEPERJA-VR)
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005150-19.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: PATRICIA DE SOUZA GONCALVESADVOGADO(A): IRVANA DUARTE DE OLIVEIRA (OAB RJ109351) DESPACHO/DECISÃO Recebo evento 22, EMENDAINIC1 como emenda à inicial.
A autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade cessado em 28/01/2022 (NB 635.235.110-0).
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Diante da avançada idade da demandante, concedo-lhe o benefício da Lei nº 10.741/2003 (art. 71) c/c art. 1.048 do CPC/2015.
De modo a facilitar eventuais contatos urgentes, intime-se a parte autora para informar seu número de telefone com whatsapp, bem como de seu(ua) patrono(a), caso ainda não constem dos autos. Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que restar verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC/15.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS.
Ademais, a autora não juntou laudo médico recente atestando a alegada incapacidade.
Os novos documentos apresentados no evento 11, EXMMED2 se tratam de exames que, isoladamente, não têm o condão de afastar a decisão administrativa.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Também indefiro a antecipação da realização da prova técnica, por falta de data anterior ao dia 02/12/2025 (Evento5), consoante certificado no evento 24, CERT1.
Devolvam-se os autos à Central de Perícias de Volta Redonda, até que seja realizada a perícia designada para o dia 02/12/2025 (Evento5). Fica a Secretaria/Central de Perícias autorizada a executar os demais atos necessários no sistema processual E-proc relativos à perícia, tais como substituição do perito, caso esse se declare suspeito/impedido, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado ou por mensagem, em sendo o caso.
A Central de Perícias também poderá designar nova perícia, caso a parte autora justifique, com a juntada de atestado médico, a ausência ao exame pericial anteriormente marcado. Os honorários periciais não serão devidos pela parte autora, caso essa seja beneficiária da gratuidade de justiça.
A parte autora poderá, no prazo de 10 dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
A parte autora deverá observar as instruções do evento 23, INF2 (apresentação de quesitos).
Fique ciente a parte autora de que, caso a perícia seja realizada no prédio da Subseção Judiciária, não será permitida a entrada trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moleton e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012), bem como que deverá trazer documento de identidade.
Caso o(a) autor(a) não justifique (com a respectiva prova documental) sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Até a data da realização da perícia, a parte autora deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possuir - por exemplo: cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; e formulário de solicitação de informações (conforme modelo anexado aos autos pelo Juízo - evento 23, FORM1) devidamente preenchido pelo médico assistente, cujas informações deverão estar legíveis – relacionados APENAS às patologias alegadas na inicial (sejam eles antigos ou obtidos após o ajuizamento da ação), sob pena de preclusão. A adição de documentos referentes a patologias diversas das contidas na inicial após o despacho de designação da perícia constitui inovação na causa de pedir, vedada pelo art. 329 do CPC.
Fica ciente a parte autora de que eventuais modificações do seu estado de saúde, decorrentes de patologias diversas das já alegadas nos autos, deverão ser objeto de novo requerimento de benefício por incapacidade, junto ao INSS, eis que ausente o interesse processual.
O perito nomeado pelo juízo, ao elaborar o laudo pericial, deverá atentar para a controvérsia identificada nos autos, qual seja: a parte autora alega que ainda está incapaz para o exercício da atividade habitual de agente disciplinador, apesar da cessação do benefício em 28/01/2022.
Nesse contexto, o perito deverá manifestar-se, sobre o(s) ponto(s) controvertido(s) acima fixado(s), motivando adequadamente suas conclusões, ciente de que a inobservância de tal determinação poderá ensejar a intimação para a complementação do laudo (art. 477, §2º, CPC), a redução dos honorários inicialmente arbitrados (art. 465, §5º, CPC) ou, eventualmente, a destituição do encargo (art. 468, II, CPC).
Ressalta-se que, em observância ao disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91, caso haja divergência entre a conclusão da avaliação médico-pericial do perito do Juízo e as conclusões do laudo administrativo, o expert deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
A perícia deverá ser realizada sob a perspectiva da atividade habitual supracitada. O perito deverá: (i) fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial; (ii) responder aos quesitos formulados pela parte autora, caso apresentados; e (iii) fundamentar suas conclusões SOMENTE com base nos documentos médicos juntados aos autos.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 dias úteis, contados a partir da data da perícia.
Com a juntada do laudo, e constatada pelo(a) perito(a) a existência de incapacidade laboral, cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.
Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista ao(à) autor(a) de todo o processado, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se a conclusão do exame médico-pericial realizado pelo(a) perito(a) do juízo não constatar a existência de incapacidade laborativa e não houver outras questões controvertidas, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando dispensada a citação do INSS, conforme previsão do artigo 129-A, §2º da lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
A Central de Perícias, com a apresentação do laudo, deverá solicitar o pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
12/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:23
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 14:56
Juntada de Certidão
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11/09/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005150-19.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: PATRICIA DE SOUZA GONCALVESADVOGADO(A): IRVANA DUARTE DE OLIVEIRA (OAB RJ109351) DESPACHO/DECISÃO evento 11, PET1: aguarde-se.
A autora postula o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, cujo requerimento de prorrogação teria sido protocolizado em junho/2025.
Preliminarmente, cabe esclarecer à demandante, que quando o feito é distribuído no fluxo de Tramitação Ágil, não há análise prévia da petição inicial e, por conseguinte, de eventual requerimento de concessão de tutela provisória, visto que os autos são encaminhados, automaticamente, à Central de Perícias para a designação de data para a realização do exame pericial, só retornando ao juízo após a juntada do respectivo laudo médico.
Assim, até esse momento, não há intervenção humana, salvo quando houver alguma inconsistência ou falta da especialidade médica declinada, ou ainda, quando a Central de Perícias devolve os autos para a apreciação de petição intercorrente, o que é o caso.
Assim, verifica-se que a petição inicial necessita de emenda.
INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): Junte declaração de renúncia expressa, cuja assinatura seja semelhante à aposta no documento de identidade apresentado às fls. 01/02 do evento 1, OUT2, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
Fica advertida a parte autora de que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ; Acoste cópia do comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência desta Vara Federal/Juizado Especial Federal Adjunto, em seu próprio nome. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá juntar declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como de cópias da identidade e do CPF deste (declarante).
O comprovante juntado aos autos encontra-se em nome de terceiro;Junte instrumento de mandato com firma semelhante à que consta no documento de identidade (fls. 01/02 do evento 1, OUT2), de modo a regularizar a representação processual;Especifique o número de benefício objeto da presente ação, visto que juntou três comunicações de indeferimentos; e Comprove a atividade para a qual alega estar incapacitada à época da Data de Entrada do Requerimento (DER) perante o INSS (129-A, I, "b", da Lei nº 8.213/1991), juntando aos autos identificação do setor e da função desempenhados, ou a função para a qual tenha se reabilitado, caso tenha concluído Programa de Reabilitação Profissional.
Para cumprimento da determinação, serão aceitos, exemplificativamente, os seguintes documentos: contrato de trabalho ou de prestação de serviços, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), ou quaisquer outros meios de prova que contenham as informações acima requeridas.
Em caso de segurado contribuinte individual que preste serviços por conta própria ou facultativo, será aceita declaração assinada pela parte autora, na qual constem as informações ora solicitadas. Ressalto que o cumprimento parcial do(s) item(ns) acima também ensejará o indeferimento da inicial.
Cumpridas as determinações, voltem conclusos para análise do requerimento de tutela provisória e de antecipação do exame pericial. -
19/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:02
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 16:07
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04F)
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14/08/2025 16:06
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04F para CEPERJA-VR)
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04/08/2025 12:07
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04F)
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04/08/2025 12:07
Juntada de Certidão
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005150-19.2025.4.02.5104 distribuido para Central de Perícias - Volta Redonda na data de 24/07/2025. -
25/07/2025 20:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 18:54
Perícia designada - <br/>Periciado: PATRICIA DE SOUZA GONCALVES <br/> Data: 02/12/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: CAIO TASSO BRETAS
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24/07/2025 18:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04F para CEPERJA-VR)
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24/07/2025 17:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/07/2025 15:17
Juntado(a)
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24/07/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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