TRF2 - 5112590-20.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5112590-20.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VERA LUCIA BARBOSA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, juntou ao feito uma planilha de cálculos indicando o valor da condenação (Evento 27).
A ré impugnou os cálculos apresentados pela parte autora, informando que há excesso de execução, conforme manifestação e planilha juntados ao Evento 30.
As partes divergem em relação ao termo final dos cálculos.
O patrono, em manifestação juntada no Evento 27 e 35, solicitou o destaque da verba honorária em favor da sociedade ROCHA FORTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, anexando o respectivo contrato de honorários (Evento 35).
Decido. 1.
Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o pagamento dos honorários devidos ao advogado deve ser determinado desde que haja a juntada do contrato de honorários nos autos, sem o qual não é possível a reserva dos valores pretendidos.
Dessa forma, para que seja possível o destaque dos honorários contratuais, é imprescindível a juntada do contrato antes da expedição do precatório/RPV.
O contrato apresentado deverá conter a qualificação e assinatura de ambas as partes; bem como o percentual ou valor específico a ser destacado.
Caso haja requerimento para a expedição da requisição em nome da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), devem ser atendidos os seguintes requisitos: a) Indicação expressa do nome da sociedade na procuração (art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94); b) Inclusão do nome da sociedade no contrato de honorários; c) Apresentação do contrato social da sociedade de advogados. 2.
Diante do exposto, intime-se o requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos: a) Ato de constituição da sociedade; b) Contrato de honorários em nome da sociedade, com a devida anuência da parte autora e assinatura de todos os contratantes. 3.
O descumprimento desta determinação acarretará a preclusão. 4.
Apresentada a documentação, abra-se conclusão. 5.
Quanto à impugnação da ré aos cálculos juntados pela parte autora, intime-se a parte Exequente para acostar ao feito: a) declaração da fonte pagadora indicando, de forma inequívoca, o mês que não houve a incidência da Contribuição Previdenciária sobre as parcelas recebidas pelo autor a título de Adicional de Plantão Hospitalar (APH), uma vez que há divergência entre as partes quanto ao termo final dos cálculos, ou seja, em relação à data de efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos. -
10/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:43
Determinada a intimação
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30/07/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5112590-20.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VERA LUCIA BARBOSA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753) ATO ORDINATÓRIO Vista à parte para ciência e cumprimento de parte da Decisão do Evento 22: "(...) Após o cumprimento, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. (...)" -
21/07/2025 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:29
Determinada a intimação
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28/04/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/04/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 12:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/04/2025 12:00
Transitado em Julgado - Data: 08/04/2025
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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13/03/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 19:26
Juntada de Petição
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29/01/2025 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 14:12
Determinada a citação
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27/01/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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27/12/2024 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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