TRF2 - 5005990-78.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/09/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005990-78.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: RV BASTOS SERVICOS DE MANUTENCAO E INSTALACAO LTDAADVOGADO(A): ALVIMAR FLORINDO DE AMORIM (OAB RJ188895) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por RV BASTOS SERVICOS DE MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA, CNPJ: 45.***.***/0001-35, com pedido liminar, visando obter provimento judicial que determine o regular prosseguimento de processo administrativo previdenciário, sob argumento de que o prazo estabelecido para tanto na legislação previdenciária não foi cumprido.
Narra que, em 05/06/2025, "realizou impugnação a concessão de auxílio-doença acidentário administrativamente sob o protocolo nº 717785945", referente a benefício concedido a um de seus empregados, e que "não houve qualquer posicionamento" da Autarquia impetrada desde então.
Sustenta que uma vez "não observado um prazo razoável para proferir um posicionamento, tem-se por urgente a concessão da ordem para que o INSS proceda na análise do processo no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária". É o relatório.
Decido. A medida liminar em mandado de segurança - tal como a requerida pelo impetrante - pode ser concedida quando houver fundamento relevante e possibilidade de ineficácia da decisão final de mérito (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09).
Através do documento apresentado no Evento 29, Anexo 5, é possível verificar que o requerimento administrativo supracitado encontra-se "em análise". Contudo, os documentos apresentados não comprovam a verossimilhança de ineficácia da decisão final de mérito ou o perigo de dano irreparável apto a autorizar, neste momento, o deferimento da liminar requerida, notadamente em razão da célere tramitação do mandado de segurança.
Nesse contexto, não se me afigura prudente o deferimento imediato do pleito antecipatório sem a oitiva da parte contrária, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/2009.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Cumprido, dê-se vista ao MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, voltem-me conclusos para sentença. -
02/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/09/2025 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005990-78.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: RV BASTOS SERVICOS DE MANUTENCAO E INSTALACAO LTDAADVOGADO(A): ALVIMAR FLORINDO DE AMORIM (OAB RJ188895) DESPACHO/DECISÃO 1 - RV BASTOS SERVICOS DE MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA, CNPJ: 45.***.***/0001-35, propôs o presente mandado de segurança visando obter provimento judicial que determine o regular prosseguimento de processo administrativo previdenciário, sob argumento de que o prazo estabelecido para tanto na legislação previdenciária não foi cumprido.
Inicialmente, passo à verificação da regularidade do polo passivo desta demanda.
Em face da reestruturação organizacional promovida no INSS pelo Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, foi recriada a Superintendência Regional do Rio de Janeiro e, consequentemente, criada o Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios (CEAB-DJ/SR Sudeste III), a quem compete coordenar as Seções de Atendimento de Demandas Judiciais (SADJ), antigas Agências da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ).
Em 10/04/2024 a Direção da Subsecretaria de Atividades Judiciárias (SAJ) da Seção Judiciária do Rio de Janeiro encaminhou a este Juízo email, instruído com o Ofício nº 00245/2024/GAB/PFE-INSS-RIO/PGF/AGU da Procuradoria do INSS e com o Manual Prevjud, informando acerca da criação de logins no sistema Eproc específicos para cada uma das Gerências Executivas do INSS.
Conforme informado, o Eproc passou, desde o dia 15/04/2024, a contar 6 (seis) "caixas para o recebimento de mandados de notificação e intimação expedidos em mandados de segurança em que a autoridade impetrada pertence aos quadros do INSS"1.
No Manual Prevjud que instruiu o email da SAJ, consta a informação de que "A conclusão de análise administrativa de requerimentos/benefícios é competência exclusiva das Gerências Executivas, pois a Ceab/DJ não tem gestão sobre a fila de requerimentos administrativos, em virtude disso, as demandas judiciais recebidas, se pendentes ou em exigência, são direcionadas às respectivas Gerências Executivas".
No endereço eletrônico https://www.gov.br/inss/pt-br/canais_atendimento/acts/ContatoeendereodasGerenciasExecutivas_final.pdf podem ser consultadas todas as Gerências Executivas do INSS e os respectivos Municípios abrangidos por cada umas delas.
Concluindo, nos mandados de segurança propostos visando compelir o agente do INSS a analisar um requerimento administrativo em tempo razoável e/ou cumprir decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), a atribuição para tal cumprimento não é da CEAB-DJ/SR Sudeste III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, mas sim da autoridade coatora de origem do requerimento administrativo, no caso uma das Gerências Executivas do INSS do Estado do Rio de Janeiro, que são em quantidade de seis, e a quem devem ser direcionados os respectivos Mandados de Segurança.
Diante do exposto, RETIFICO, de ofício, a autoridade coatora para que passe a constar o GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM DUQUE DE CAXIAS.
Promova a Secretaria as anotações no sistema Eproc para que esta gerência passe a constar como a única autoridade coatora. 2 - Conquanto os documentos que instruem a petição inicial indiquem a existência de requerimento administrativo formulado há meses, não restou comprovada detalhadamente a fase em que se encontra o procedimento.
Somente pelos documentos juntados na inicial não é possível apurar se os autos administrativos apresentaram alguma movimentação, ou mesmo se pendente alguma diligência a ser cumprida, seja pela autarquia previdenciária ou mesmo pelo impetrante.
Sequer é possível confirmar quando ocorreu o último movimento do procedimento administrativo e, consequentemente, se na hipótese o prazo para análise foi excedido.
O prazo de 30 dias previsto no art. 49 da lei 9.784/19992 somente tem início após a conclusão da instrução do processo administrativo, o que não se comprovou com os documentos trazidos com a petição inicial.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte impetrante para que complete a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC/20153), instruindo-a com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), no caso telas da consulta ao "MEU INSS" que permitam verificar o histórico de andamentos do requerimento administrativo, bem como a fase atual de tramitação.
No documento a ser anexado deverá constar a data de realização da pesquisa junto ao "MEU INSS". Não cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. 1.
GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS NO RIO DE JANEIRO - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM DUQUE DE CAXIAS - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM NITERÓI - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM CAMPOS DOS GOYTACAZES - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM VOLTA REDONDA - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM PETRÓPOLIS - MANDADOS DE SEGURANÇA 2.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 3.
CPC/2015.
Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
07/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PARACAMBI - EXCLUÍDA
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07/08/2025 14:55
Despacho
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07/08/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 91,38 em 07/08/2025 Número de referência: 1365124
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06/08/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:34
Despacho
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31/07/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 31/07/2025 Número de referência: 1361862
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29/07/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005990-78.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: RV BASTOS SERVICOS DE MANUTENCAO E INSTALACAO LTDAADVOGADO(A): ALVIMAR FLORINDO DE AMORIM (OAB RJ188895) DESPACHO/DECISÃO 1 - RV BASTOS SERVICOS DE MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA, CNPJ: 45.***.***/0001-35, propôs o presente mandado de segurança visando obter provimento judicial que determine o regular prosseguimento de processo administrativo previdenciário, sob argumento de que o prazo estabelecido para tanto na legislação previdenciária não foi cumprido.
Inicialmente, passo a apreciar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora.
Diferentemente dos requerimentos formulados por pessoas físicas, em que suficiente simples declaração de hipossuficiência (v. art. 99, §3º do CPC/20151), as pessoas jurídicas, para se beneficiarem, deverão fazer prova de sua condição financeira.
Tal exigência é salutar, na medida em que as pessoas jurídicas, diferentemente das pessoas físicas, mantêm escrituração fiscal, até mesmo para fim de fiscalização pelos órgãos reguladores e, no caso das associações, pelo Conselho Fiscal.
Tal questão não necessita de maiores delongas uma vez que esta já restou pacificada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 481 (DJe 01/08/2012): “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifo nosso) Diante do exposto, intime-se a parte autora para que junte aos autos documentos comprobatórios de que não possui condições de efetuar o recolhimento das custas processuais, sem prejuízo de sua manutenção ou, alternativamente, efetue e comprove o recolhimento das custas judiciais devidas.
Persistindo interesse na obtenção da gratuidade de justiça, deverá, ainda, colacionar aos autos declaração de hipossuficiência subscrita por seu representante legal.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde já, que o não atendimento de ao menos uma das determinações acima, ocasionará o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC/20152. 2 - Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC/20153), devendo indicar, conforme exigem os arts. 291 e 319, V, ambos do CPC, o valor da causa, observando-se os critérios estabelecidos no art. 292 do CPC. 3 - O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode integrar o polo passivo da presente ação mandamental (como apontado na inicial - fls. 1), já que referida ação deve ser dirigida a uma autoridade coatora que tenha a incumbência de praticar o ato que, eventualmente, possa obstar a lesão a direito líquido e certo.
Assim, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para que a parte impetrante indique a autoridade coatora adequada.
Não cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. 1.
Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.
CPC/2015.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 3.
CPC/2015.
Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
22/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 18:13
Despacho
-
22/07/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 13:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJVRE03F)
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18/07/2025 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG05S para RJNIG02F)
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18/07/2025 13:54
Alterado o assunto processual
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16/07/2025 12:26
Declarada incompetência
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15/07/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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