TRF2 - 5021060-07.2025.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021060-07.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ANTONIO MENDES DE SOUZAADVOGADO(A): MARCELO MAZARIM FERNANDES (OAB ES009281) DESPACHO/DECISÃO Do Juízo 100% digital Verifica-se que não houve adesão ao Juízo 100% digital (Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça), conforme análise da capa do processo.
O Juízo 100% Digital é medida de alta eficiência, que vem contribuindo para a celeridade dos atos judiciais, em homenagem aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CR/88) e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CR/88).
Além disso, proporciona às partes, procuradores e aos advogados, exemplificativamente, mas não somente, atendimento virtual por aplicativos de mensagens, por telefone e via balcão virtual, dentre outros, e evita, também, deslocamento desnecessários à sede do Juízo, inclusive quanto a partes e testemunhas em situações pessoais que o dificultem.
Assim, a parte deverá se manifestar sobre essa possibilidade e o patrono deverá informar seus celulares e e-mails, com vistas a viabilizar às providências necessárias a tanto. Intimem-se, portanto, as partes para a manifestação sobre o tema, sendo a parte autora na sua próxima manifestação nos autos e a parte ré/órgão de representação em resposta.
Ficam cientificadas da hipótese de aceitação tácita, na forma do § 4º, do art. 3º da supracitada Resolução. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Decorrido o prazo sem expressa manifestação, à Secretaria para reiterar.
Na hipótese de novo decurso in albis, à Secretaria para alteração na capa do presente feito, marcando a adesão do Juízo 100% Digital, na modalidade tácita. Gratuidade de Justiça Em razão do pedido de concessão da gratuidade de justiça, defiro-o, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC c/c Lei nº 1.060/50, haja vista a declaração de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC).
Anote-se.
Tutela de Urgência Dito isto, sabe-se que o art. 300 do CPC determina que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”.
Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a avaliação da situação de especialidade dos períodos de trabalho, não conta com a certeza necessária ao propósito de deferimento da tutela antecipada, apesar do início de prova material trazida aos autos pela parte autora.
Por outro lado, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, percebo, da análise da Inicial, que a parte autora, aparentemente, continua a exercer sua atividade laboral.
Assim, não estaria alijada dos valores necessários à manutenção da sua subsistência e de sua família.
Deste modo, não se constata o fundado receio de dano ou risco à atividade satisfativa.
Ainda, se, eventualmente, for proferida neste processo uma sentença de procedência, a parte autora fará jus não só à concessão do benefício postulado, como também ao pagamento das diferenças quanto às parcelas vencidas, o que afasta qualquer prejuízo de ordem econômica.
Portanto, compreendo que, neste caso, se justifica o exercício do princípio do contraditório, respeitando-se o devido processo legal, não estando preenchidos os requisitos específicos e taxativos do art. 300 do CPC.
Dessa forma, não verifico presentes os requisitos exigidos pela lei processual, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
Citação Ressalto que o Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade da designação prévia de audiência de conciliação.
No entanto, no que tange à Fazenda Pública em Juízo, essa regra ainda deve ser aplicada com cautela, a fim de evitar diligências desnecessárias que comprometam os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Isso se deve ao fato de que as hipóteses de transação vêm sendo admitidas em casos específicos pelos representantes legais da Fazenda, que necessitam de análise prévia da demanda.
Sendo assim, cite-se a parte ré, ressaltando que o início do prazo para contestar obedecerá a regra geral do art. 231, do CPC (Art. 335, III, do CPC).
Sem embargo, fica ressalvada às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se. -
23/07/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 15:57
Não Concedida a tutela provisória
-
23/07/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5056048-79.2024.4.02.5101
Walter Goncalves de Andrade Junior
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5054983-15.2025.4.02.5101
Adufrj - Secao Sindical
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005156-26.2025.4.02.5104
Monica Alves Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000289-87.2025.4.02.5104
Suyane da Silva Moreira
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/01/2025 16:04
Processo nº 5002489-58.2025.4.02.5107
Salvador Antunes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago de Souza Guimaraes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 18:36