TRF2 - 5069084-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069084-57.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por ACIRZO RODRIGUES DA SILVAcontra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF com pedido para levantando dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS.
Petição inicial, instruída com procuração e documentos (evento 1).
Não foram recolhidas custas judiciais em razão do pedido de gratuidade de justiça. É o relato do necessário. II. É cediço que no âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º da Lei 10.259/01. A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei 10.259/01.
Desse modo, considerando que o valor atribuído à causa foi de R$ 1.546,91, ou seja, inferior a sessenta salários mínimos no momento da propositura da demanda, em junho de 2025 e, levando-se em conta que não há formulação de pedido sujeito as exceções de que trata o §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência absoluta do Juizado para seu julgamento se impõe.
No entanto, deve ser observado que nos termos do art. 8º, IV da Res.
TRF2-RSP-2024/00055, os Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro deixaram de existir enquanto unidades autônomas, passando a serem unidades adjuntas às demais varas da seção judiciária.
III. Ante o exposto: 1) DECLARO a incompetência absoluta do presente Juízo e DECLINO da competência para o Juizado Especial Federal adjunto ao presente Juízo. 2) RETIFIQUE-SE a classe processual para procedimento do juizado especial cível. 3) DEFIRO a gratuidade de justiça. 4) CITE-SE a parte ré para responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 10.259/01.
Prazo: 30 (trinta) dias. 5) Em sendo apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa.
Prazo: 10 (dez) dias. 6) Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença. -
18/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069084-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ACIRZO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): EUNICE CORREA DE PAULA (OAB RJ115295) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por ACIRZO RODRIGUES DA SILVAcontra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF com pedido para levantando dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS.
Petição inicial, instruída com procuração e documentos (evento 1).
Não foram recolhidas custas judiciais em razão do pedido de gratuidade de justiça. É o relato do necessário. II. É cediço que no âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º da Lei 10.259/01. A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei 10.259/01.
Desse modo, considerando que o valor atribuído à causa foi de R$ 1.546,91, ou seja, inferior a sessenta salários mínimos no momento da propositura da demanda, em junho de 2025 e, levando-se em conta que não há formulação de pedido sujeito as exceções de que trata o §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência absoluta do Juizado para seu julgamento se impõe.
No entanto, deve ser observado que nos termos do art. 8º, IV da Res.
TRF2-RSP-2024/00055, os Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro deixaram de existir enquanto unidades autônomas, passando a serem unidades adjuntas às demais varas da seção judiciária.
III. Ante o exposto: 1) DECLARO a incompetência absoluta do presente Juízo e DECLINO da competência para o Juizado Especial Federal adjunto ao presente Juízo. 2) RETIFIQUE-SE a classe processual para procedimento do juizado especial cível. 3) DEFIRO a gratuidade de justiça. 4) CITE-SE a parte ré para responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 10.259/01.
Prazo: 30 (trinta) dias. 5) Em sendo apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa.
Prazo: 10 (dez) dias. 6) Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença. -
31/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:36
Decisão interlocutória
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31/07/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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