TRF2 - 5071263-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50107370820254020000/TRF2
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071263-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEONARDO JUNQUEIRA LUSTOSAADVOGADO(A): EDUARDO SCHUSTER WILDNER (OAB RJ144783) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por LEONARDO JUNQUEIRA LUSTOSA em desfavor da UNIÃO/FAZENDA NCIONAL, com os seguintes pedidos: i. declaração do direito à isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria do INSS, ITAÚ PREVIDÊNCIA e VGBL; e ii. condenação da ré na restituição do IRPF pago desde a data do diagnóstico de cardiopatia grave (julho de 2008) até a efetiva implantação da isenção, mediante correção pela Selic e observada a prescrição quinquenal.
Requereu, ainda, em tutela de urgência, a imediata implantação do direito à isenção do IRPF.
Para tanto aduziu, em síntese, que: i. aufere proventos de aposentadoria pelo INSS, ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA e VGBL; ii. foi diagnosticado com cardiopatia grave, em julho de 2008; e iii. faz jus à isenção do IRPF incidente sobre seus proventos, nos termos da Lei n. 7.713/88.
Inicial instruída com documentos e comprovante de recolhimento das custas (eventos 1 e 2). É o relato.
Decido.
II. Para o deferimento da tutela provisória de urgência, impõe-se a demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
Sem embargo das razões articuladas, no caso concreto, antes da prolação de decisão qualificada por este juízo, afigura-se necessária a oitiva da ré, notadamente para submeter os documentos médicos que instruem a inicial ao contraditório.
Não bastasse isso, inexiste, à evidência, periculum a justificar a concessão de tutela urgência, na medida que o autor conta com o diagnóstico afirmado desde 2008.
III.
Do exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2) DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação por tratar-se de ação ajuizada em face de entidades representadas pela Advocacia-Geral da União (nela incluída a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), o que impõe observar o disposto nos arts. 1.º e 2.º da Lei n.º 9.469/97, pelos quais a autocomposição carece de ato administrativo autorizativo editado por autoridade superior, e não há informação nos autos quanto à sua existência. 3) CITE-SE a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC. 4) Findo o prazo, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC. 5) No mesmo prazo, MANIFESTEM-SE, igualmente, as partes demandadas em provas. 6) Quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 7) Por fim, CONCLUSOS para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença.
INTIMEM-SE. -
01/08/2025 15:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50107370820254020000/TRF2
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31/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:36
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 471,16 em 18/07/2025 Número de referência: 1356153
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15/07/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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