TRF2 - 5068966-81.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068966-81.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCIA MARIA FERREIRA DA SILVA SKARDANASAUTOR: SILVIO PASSARINI DE RESENDEADVOGADO(A): JOÃO PEDRO SABB ORTIZ LIMA (OAB RJ214652)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 01/09/2025 - PETIÇÃO -
10/09/2025 19:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 215,30 em 24/07/2025 Número de referência: 1358971
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068966-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SILVIO PASSARINI DE RESENDEADVOGADO(A): JOÃO PEDRO SABB ORTIZ LIMA (OAB RJ214652) DESPACHO/DECISÃO Evento 8 - Acolho a emenda.
Mantenham-se os autos sob o rito do Procedimento Comum. Custas complementarem devidamente recolhidas.
Trata-se de demanda judicial ajuizada por SILVIO PASSARINI DE RESENDE em desfavor de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST) em valor corresponde ao dobro do que a ré paga aos médicos com jornada de 20 horas semanais.
A parte autora informa que exerceu a opção legal de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com o previsto na Lei nº 12.702/2012; que, em razão disso, o pagamento de sua GDM-PST deve corresponder ao dobro do valor pago aos médicos que possuem jornada de apenas 20 horas semanais.
Que, de acordo com a Lei nº 9.436/1997, que dispõe sobre a jornada de trabalho de médico na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a jornada de trabalho de quarenta horas semanais corresponde a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho e que, por isso, o somatório do valor de GDM-PST a quem optou pela jornada de 40 horas deve ser o dobro de quem trabalha apenas 20 horas. 1) Na forma do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art 99, § 2º, do CPC).
Considerando que os documentos juntados demonstram que a remuneração mensal do(a) requerente ultrapassa o valor acima, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, informe/apresente: a) cópia das fichas financeiras referente ao período dos últimos 05 (cinco) anos, a contar da data do ajuizamento da presente ação, reunidos, todos, em um único documento PDF; b) documento oficial comprovando que a parte autora trabalha em jornada equivalente a 40 (quarenta) horas semanais.
Corretamente cumprido, cumpra-se abaixo: 3) CITE(M)-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, atentando para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 4) Por fim, tudo cumprido, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas.
Caso contrário, venham-me conclusos para sentença. -
21/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 19:00
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 18:48
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 21:26
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 19:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 11:01
Juntada de Petição
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08/07/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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