TRF2 - 5065648-27.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5065648-27.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTROAPELANTE: MARCELO CAMPOS D AGUILA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEX RIBEIRO CABRAL (OAB RJ138482)INTERESSADO: JOYCE NATIVIDADE DA COSTA RAMOSADVOGADO(A): FLAVIO DE ARAUJO WILLEMANADVOGADO(A): CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDAADVOGADO(A): CAMILA PEREIRA LOURENÇO EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
FIOCRUZ.
PROVA OBJETIVA.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO E PONTUAÇÃO.
Em concurso público, o Judiciário não pode tomar a si a tarefa de examinador e adotar seus critérios de formulação de provas, reavaliando pontuação objetiva atribuída ao candidato que veio a juízo, em detrimento dos critérios administrativos e da isonomia.
Inexistência de ilegalidade.
A atuação jurisdicional é limitada pela impossibilidade de invasão do mérito administrativo e pelo respeito ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal).
Apelação da ré provida em parte, apenas para fixar honorários que deixaram de ser arbitrados.
Apelação do autor desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor e dar parcial provimento ao apelo da FIOCRUZ, apenas para fixar os honorários advocatícios devidos pelo autor em R$ 400,00, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. -
12/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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10/09/2025 13:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 13:54
Sentença desconstituída - por unanimidade
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/08/2025<br>Data da sessão: <b>09/09/2025 13:00</b>
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19/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 9 de setembro de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5065648-27.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: MARCELO CAMPOS D AGUILA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEX RIBEIRO CABRAL (OAB RJ138482) APELANTE: FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: JOYCE NATIVIDADE DA COSTA RAMOS ADVOGADO(A): FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN ADVOGADO(A): CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDA ADVOGADO(A): CAMILA PEREIRA LOURENÇO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
18/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2025
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18/08/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/08/2025 15:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 37
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15/08/2025 17:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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12/08/2025 12:48
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB17
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12/08/2025 12:47
Retirado de pauta
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12/08/2025 12:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2025 10:56
Juntada de Petição
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 100
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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30/07/2025 18:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5065648-27.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: MARCELO CAMPOS D AGUILA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEX RIBEIRO CABRAL (OAB RJ138482)INTERESSADO: JOYCE NATIVIDADE DA COSTA RAMOSADVOGADO(A): FLAVIO DE ARAUJO WILLEMANADVOGADO(A): CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDAADVOGADO(A): CAMILA PEREIRA LOURENÇO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de intervenção de terceiro apresentado após a interposição de dois recursos de apelação, o primeiro pelo autor, MARCELO CAMPOS D AGUILA , e o segundo pela ré, FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ.
A sentença julgou o pedido improcedente e não condenou o autor em honorários (evento 27).
A aqui requerente, JOYCE NATIVIDADE DA COSTA RAMOS, pretende intervir como terceira interessada e pugna pela manutenção da sentença de improcedência (evento 41).
Sustenta que participou do concurso público aqui questionado (Edital nº 11, de 11/12/2023), e obteve o 1º lugar para o cargo, conforme resultado homologado em 22/01/2025; que o certame ofereceu apenas 1 vaga para o cargo e, como a presente demanda pretende a anulação de questões do referido concurso, com a alteração da nota dos demais concorrentes, a decisão pode afetar interesse jurídico da requerente; que, em razão da existência de liame entre a relação jurídica na qual figura o terceiro e o objeto litigioso do processo, deve ser deferido o seu ingresso como terceira interessada, conforme o art. 119 do CPC. No mérito, assinala que não compete ao Judiciário substituir a Banca Examinadora e o recurso de apelação deve ser desprovido (evento 41 dos autos de origem).
A FIOCRUZ informou que nada tem a opor ao pedido de intervenção de terceiro (evento 9, PET1).
O autor pugnou pelo indeferimento do pedido .
Sustenta que falta interesse à requerente; que pretende anular 4 questões do concurso; que cada uma dessas questões possui peso 2; que, caso consiga a anulação de todas as questões, a nota de sua prova objetiva subirá para 54 pontos; que tais pontos somados com os obtidos na prova discursiva e na de títulos atingiriam, no máximo, 79 pontos; que, como a requerente JOYCE obteve 81 pontos, ela não teria sua colocação alterada nem que todas as questões ora impugnadas fossem invalidadas; que, se a sentença for reformada, alcançará, no máximo, a 2ª colocação no processo seletivo (evento 10). É o relatório. Em que pesem os argumentos do autor, no sentido de que a requerente não será atingida caso ocorra a anulação de questões, verifica-se que o pedido formulado na petição inicial também abrange a troca de gabarito de 3 questões.
Assim, eventual procedência do pedido poderá afetar a pontuação obtida pela requerente e alterar a sua classificação.
Conforme o CPC, é necessária a demonstração de interesse jurídico do terceiro interessado a ingressar no feito como assistente, nos termos do art. 119 do CPC.
Confira-se o STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, faz-se necessária a presença de interesse jurídico, configurado na demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. Precedente: RCD nos EREsp 448442/MS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 22/06/2018. 2.
Agravo interno não provido.” (STJ, AIRESP nº 1739492/RS, Relator: BENEDITO GONÇALVES, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA, data: 25/11/2019, DJE: 27/11/2019).
Tendo em vista que restou demonstrado o interesse jurídico na solução da controvérsia, defiro o ingresso da requerente no feito como assistente, na forma do art. 119 do CPC. Isso nem causa qualquer alteração relevante, e o feito será julgado em pauta agora indicada.
Inclua-se o feito na pauta de julgamento virtual do dia 18/08/2025.
Anote-se.
Intimem-se. -
29/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 20:06
Juntada de Certidão
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28/07/2025 19:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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17/07/2025 13:08
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB17
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17/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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01/07/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 3
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 3
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23/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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16/06/2025 17:45
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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