TRF2 - 5002716-45.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:10
Baixa Definitiva
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28/08/2025 13:10
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002716-45.2025.4.02.5108/RJAUTOR: JOEL CARLOS BELLOADVOGADO(A): FELIPE BANDEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ253546)ADVOGADO(A): JANE MELLO BARBOZA (OAB RJ257462)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
P.R.I. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
08/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 10:45
Extinto o processo por desistência
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07/08/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 16:52
Juntada de Petição
-
07/07/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 21:40
Despacho
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18/06/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:24
Determinada a intimação
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29/05/2025 17:01
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
29/05/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5002716-45.2025.4.02.5108/RJ REQUERENTE: JOEL CARLOS BELLOADVOGADO(A): JANE MELLO BARBOZA (OAB RJ257462) DESPACHO/DECISÃO Constata-se o evidente equívoco na distribuição da demanda a este JEF, porquanto a causa NÃO versa sobre matéria previdenciária.
Trata-se de ação pelo rito do JEF movida por JOEL CARLOS BELLO contra o INSS e a APDAP PREV, com vistas, em síntese, à imediata suspensão dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário.
Com efeito, antes de apreciar o mérito da questão posta em análise, cabe ao órgão julgador verificar se detém competência para atuar no caso concreto.
Tendo em vista que este Juízo é competente para o processo e julgamento dos feitos relativos a benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social, conforme disposto no art. 29, §5°, da Resolução TRF2-RSP-2016/00021, com redação dada pelo art. 6° da Resolução TRF2-RSP-2018/00050, c/c art. 41-A da Resolução TRF2-RSP-2016/00021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2019/00086, este último abaixo transcrito: "Art.41-A.
A matéria previdenciária, além dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, abrange também os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203 (LOAS), ambos da Constituição da República Federativa do Brasil." Como se vê, não há como o presente feito prosseguir em regular tramitação neste 2º JEF/São Pedro da Aldeia, diante da incompetência para processamento e julgamento da lide.
Portanto, em se tratando de incompetência absoluta, a matéria é de ordem pública e, logo, deve ser declarada de ofício pelo magistrado.
Assim, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e decidir a causa, e, em consequência, declino da competência em favor do 1º Juizado Especial Federal de São Pedro da Aldeia com competência cível.
Ante o exposto, proceda-se à imediata redistribuição do feito a uma unidade jurisdicional competente para processar e julgar a matéria versada nos autos, com as nossas homenagens e observadas as cautelas de praxe.
Dê-se ciência à parte autora do teor deste comando judicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 10:52
Juntada de Petição
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23/05/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 19:25
Despacho
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22/05/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE02F para RJSPE01F)
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21/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:49
Determinada a intimação
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21/05/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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