TRF2 - 5077272-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077272-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASADVOGADO(A): ALESSANDRO MOISES SERRANO (OAB PR081376) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA na qual objetiva a concessão de tutela provisória de urgência no sentido de suspender a exigibilidade do crédito objeto da presente ação (Evento 1, Doc.1, Pág.36).
A parte autora juntou aos autos carta de fiança no valor de R$ 739.372,40 (Evento 1, Doc.20).
Instada a se manifestar, o IBAMA rejeitou a garantia ofertada, ao argumento de que não foram cumpridos os requisitos apontados no Evento 12.
O IBAMA apresentou o valor atualizado do débito (Evento 21).
A PETROBRAS informou que solucionou todos os apontamentos do Evento 12 e que o valor apontado no Evento 21 equivale à verdadeira inovação processual. É o relatório necessário.
Decido.
Conforme salientado na decisão de Evento 4, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, § 3º do CPC).
A probabilidade do direito se descortina pela relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária.
O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada. No caso, observa-se que a PETROBRAS apresentou nova carta de fiança no valor de R$ 743.100,31 (Evento 26, Doc. 2).
Na mesma oportunidade, alegou que o montante indicado pela ré no Evento 21 constitui inovação processual, por não contemplar quaisquer descontos e, ademais, incluir multa que não foi objeto de discussão no processo administrativo (Evento 26, Doc. 1).
Entretanto, conforme esclarecido pela parte ré, o valor apresentado no Evento 21 corresponde apenas à atualização da dívida.
Com efeito, a memória de cálculo inicialmente apresentada pelo IBAMA, após o julgamento do recurso administrativo, indicava o montante de R$ 563.729,64, devido em 30/05/2025 (Evento 1, Doc. 18, p. 30).
Sobre esse valor incidia, ainda, o desconto de 30% previsto no art. 126 do Decreto n.º 6.514/2008, aplicável caso o devedor efetuasse o pagamento no prazo de cinco dias.
Em razão da ausência de pagamento, cujo vencimento se deu em 29/06/2025 (Evento 1, Doc. 19, p. 3), e da consequente perda do desconto anteriormente previsto, o valor da dívida foi majorado em virtude da incidência de juros e da multa de mora, nos termos do art. 37-A da Lei n.º 10.522/2002.
Acrescente-se, ainda, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.203, segundo a qual, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, exige-se do devedor a prestação de fiança bancária ou a contratação de seguro garantia no valor atualizado do débito, acrescido de 30%.
Assim, diante da inexistência de garantia válida e idônea, não há como acolher, neste momento, o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Ressalte-se, contudo, que a medida poderá ser reavaliada caso a parte regularize a garantia ofertada, sanando os vícios apontados.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência deduzido no Evento 26.
Aguarde-se o transcurso do prazo conferido para a apresentação da contestação (Eventos 15 e 31).
Após, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:00
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/08/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/08/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 22
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27/08/2025 16:56
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077272-39.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASADVOGADO(A): ALESSANDRO MOISES SERRANO (OAB PR081376)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 25/08/2025 - PETIÇÃO -
25/08/2025 18:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077272-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASADVOGADO(A): ALESSANDRO MOISES SERRANO (OAB PR081376) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA na qual objetiva a concessão de tutela provisória de urgência no sentido de suspender a exigibilidade do crédito objeto da presente ação (Evento 1, Doc.1, Pág.36): A parte autora junta aos autos, carta de fiança no valor de R$ 739.372,40 (Evento 1, Doc.20).
Regularmente intimada, a autarquia ré rejeitou a garantia (Evento 12). É o relatório necessário.
Decido.
Prescreve o art. 300 do novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito se descortina pela relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária.
O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada. No caso concreto, o IBAMA rejeitou a garantia ofertada com base na Portaria PGF nº 41/2022, tendo por referência os seguintes motivos (Evento 12): "- Não há comprovação de idoneidade da instituição fiadora nos termos do §§2º e 3º do art 4º, já que a certidão juntada está vencida; - A Cláusula 3 impõe condições desfavoráveis ao IBAMA, uma vez que uma carta fiança pode ser executada parcialmente e, caso executada uma única vez, o fiador fica "liberado de qualquer outro pagamento, presente ou futuro, independentemente de qualquer formalidade", não podendo ser aceita; - Considerando a necessidade de alteração da carta, deve ser mencionado expressamente o número do presente processo judicial; - Considerando a necessidade de adequação da carta conforme as razões aqui apresentadas, sugere-se que esteja expressa no documento o afastamento de cláusula compromissória de arbitragem." Conforme destacado no Evento 4, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão paradigma submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a apresentação de fiança bancária, no valor do débito atualizado acrescido de 30%, tem, em regra, o efeito de suspender a exigibilidade da multa, desde que não haja demonstração de insuficiência, vício formal ou falta de idoneidade da garantia oferecida.
Segue a transcrição da tese firmada ao Tema Repetitivo 1.203: "O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida." (grifou-se) Nesse cenário, observa-se que a garantia oferecida pela demandante não foi aceita pelo IBAMA, em razão de vício formal e de questionamentos quanto à sua idoneidade.
Diante disso, não se encontram preenchidos, neste momento processual, os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência pleiteada, uma vez que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário exige garantia válida e eficaz, além da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, diante da ausência de garantia válida e idônea, não se mostra possível, por ora, o acolhimento do pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Ressalte-se, contudo, que a medida poderá ser reavaliada, caso a parte regularize a garantia ofertada, suprindo os vícios apontados.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência deduzido na inicial.
Cite-se a parte ré, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 15:50
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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06/08/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077272-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASADVOGADO(A): ALESSANDRO MOISES SERRANO (OAB PR081376) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA na qual objetiva a concessão de tutela provisória de urgência nos seguintes termos (Evento 1, Doc.1, Pág.36): "a. liminarmente, ante a idoneidade da garantia oferecida nos autos, seja suspensa a exigibilidade do crédito objeto da ação; ou, caso Vossa Excelência assim não entenda - o que se admite apenas por hipótese -, com base nos arts. 7º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 e 206 do CTN (aplicado por analogia), seja determinado que o Réu se abstenha de proceder a inscrição da Autora no CADIN ou promova o imediato cancelamento de eventual inscrição fundada na penalidade aplicada no auto de infração nº 510.248-D, a fim de que o crédito não tributário aqui discutido não impeça a emissão da Certidão de Regularidade Fiscal da Autora;" Afirma que, em 03/10/2007, foi autuada, por meio da lavratura do auto de infração nº 510.248-D (Evento 1, Doc.7, Pág.1), através do qual lhe foi aplicada a penalidade de multa administrativa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão da seguinte conduta: “Descartar no mar, água produzida com valor do teor de óleo e graxas (TOG), acima do máximo permitido, a saber, 47ppm, contrariando a Resolução CONAMA nº 392/07, art. 5º”.
Aduz que a nulidade do referido auto de infração, bem como do respectivo processo administrativo que o suportou, foi objeto de discussão no processo IBAMA nº 02022.002428/2007-49.
Informa que, em 30/05/2025, por meio da Notificação nº 7370/2025-SNRCNOTIFICAÇÃO/CGS/Cenpsa/Dipro, foi informada da decisão de segunda instância administrativa que manteve a decisão de primeira instância, apenas corrigindo a norma ambiental apontada como descumprida como sendo o art. 5º, da Resolução CONAMA nº 393/07, com a prolação de decisão que consolidou, em definitivo, a sanção pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ao final do processo administrativo (Evento 1, Doc.19, Págs.1/2).
Alega que, na mesma notificação acima referida, foi intimada para efetuar o pagamento da multa, sob pena de inclusão de seu CNPJ no CADIN, inscrição do débito em Dívida Ativa e ajuizamento da respectiva execução fiscal.
Apresenta carta de fiança com o propósito de que seja suspensa a exigibilidade do crédito não tributário (Evento 1, Doc.20).
Petição inicial acompanhada de procuração (Evento 1, Docs.2, 3, 5 e 19, Págs.40/42) e demais documentos (Evento 1).
Certificado o recolhimento das custas (Eventos 2 e 26).
Conclusos, decido.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
No caso em exame, a Autora requer seja suspensa a exigibilidade do crédito objeto desta ação; ou, subsidiariamente, seja determinado que o Réu se abstenha de proceder à inscrição da Autora no CADIN, com imediato cancelamento de eventual inscrição fundada na penalidade aplicada no auto de infração nº 510.248-D, a fim de que o crédito não tributário aqui discutido não impeça a emissão da Certidão de Regularidade Fiscal.
Em análise sumária, verifica-se que, em 26/09/2007, por ocasião da lavratura do auto de infração n.º 510248-D, a autarquia ré aplicou multa em desfavor da Petrobrás no valor de R$ 100.000,00 (Evento 1, Doc.7, Pág.1) e que, após o julgamento do recurso voluntário interposto contra a decisão de primeira instância (Evento 1, Doc.15, Pág.22/28), a parte autora foi notificada para efetuar o pagamento da penalidade no valor atualizado de R$ 563.729,64, com data de vencimento em 29/06/2025 (Evento 1, Doc.18, Págs.18/30 e Doc.19, Págs.1/3).
A parte autora junta aos autos, carta de fiança no valor de R$ 739.372,40 (Evento 1, Doc.20).
O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão paradigma submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a apresentação de fiança bancária, no valor do débito atualizado acrescido de 30%, tem, em regra, o efeito de suspender a exigibilidade da multa, desde que não haja demonstração de insuficiência, vício formal ou falta de idoneidade da garantia oferecida.
Segue a transcrição da tese firmada ao Tema Repetitivo 1.203: "O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida." (grifou-se) Portanto, a concessão da medida pressupõe a prévia observância do contraditório. Posto isto, intime-se com urgência o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para que se pronuncie, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à carta de fiança juntada aos autos (Evento 1, Doc.20), e especifique eventual vício na garantia ofertada para ser prontamente corrigido pela parte demandante.
Decorrido o prazo assinalado, renove-se a conclusão para a análise do pedido de tutela provisória de urgência. Publique-se.
Intimem-se. -
31/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 18:37
Determinada a citação
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31/07/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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