TRF2 - 5001979-54.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:06
Juntada de Petição
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11/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001979-54.2025.4.02.5104/RJAUTOR: BRUNA VICTOR FURTADO FONSECAADVOGADO(A): BRUNA VICTOR FURTADO FONSECA (OAB RJ259527)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAssim, tendo em vista o consenso entre as partes, HOMOLOGO o acordo nos termos da proposta oferecida e julgo extinto o feito, com base no artigo 487, III, do CPC. -
05/09/2025 11:14
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-VREJ para RJVRE03F)
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04/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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04/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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04/09/2025 19:19
Homologada a Transação
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03/09/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 13:47
Audiência de Conciliação realizada - com conciliação - Local Plataforma Zoom - Audiência de Conciliação - 03/09/2025 13:30. Refer. Evento 28
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02/09/2025 13:32
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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06/08/2025 15:46
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001979-54.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: BRUNA VICTOR FURTADO FONSECAADVOGADO(A): BRUNA VICTOR FURTADO FONSECA (OAB RJ259527)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes acerca da designação de Audiência de Conciliação para 03/09/2025 13:30, a ser realizada através da plataforma Zoom, conforme dados abaixo: CEJUSC-VOLTA REDONDA Entrar no Zoom Reuniãohttps://jfrj-jus-br.zoom.us/j/5259984026?pwd=emMzWERYQUhrNkdEaDFvQWdXQ0dvZz09&omn=*73.***.*18-57ID da reunião: 525 998 4026 Outrossim, fica a CEF intimada para expressamente se manifestar sobre desinteresse na conciliação, no prazo de 05 dias (art. 34, §4°, I do CPC), sob pena de o silêncio será interpretado como interesse na realização de conciliação.
Ademais, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §8º, CPC).
Diante dos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais e do dever de cooperação processual das partes, fica indeferido, desde já, qualquer pedido de dilação de prazo. É facultativa a presença do autor, desde que o patrono possua poderes para transacionar e dar quitação.
Na hipótese de a parte autora postular sem assistência de advogado, para todas as intimações necessárias neste despacho, deverá o CEJUSC intimá-la através do meio mais eficaz disponível.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular andamento do feito.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e, não havendo, retornarão ao juízo de origem com nossas homenagens. -
05/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 10:33
Despacho
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04/08/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 11:51
Audiência de Conciliação designada - Local Plataforma Zoom - Audiência de Conciliação - 03/09/2025 13:30
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04/08/2025 11:08
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA)
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01/08/2025 15:50
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJVRE03F para CEJUSC-VREJ)
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31/07/2025 17:40
Despacho
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31/07/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001979-54.2025.4.02.5104/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 – Trata-se de ação na qual o(a) autor(a) impugna ilícito consumerista. 2 - Com relação aos Juizados Especiais Federais (JEF), não são devidas custas no ajuizamento da ação (artigo 54, da Lei nº 9.099/95). 3 - A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, o elemento probabilidade do direito encontra-se presente conforme demonstrado pelo evento 1, COMP3, bem como diante da manifestação apresentada pela ré no evento 16, DOC1, uma vez que essa relata que o valor do pagamento feito pela parte autora teria sido transferido para a quitação de um outro cartão de crédito dessa (contrato n.º 209890640).
Aduz ainda a parte ré que, após a abertura de contestação administrativa, teria ocorrido a regularização do pagamento do contrato que teria sido responsável pela inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, contrato n.º 223818051, estando atualmente esse adimplente.
Por outro lado, o elemento periculum in mora decorre da natureza fundamental ao crédito.
Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à CEF que promova o levantamento da inscrição do evento 1, DOC6. Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias. 4 - No que diz respeito a citação da ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, já considero essa citada, em virtude de já ter tomado conhecimento do presente processo, conforme análise da petição juntada no evento 16, bem como o disposto no art. 239, §11º do CPC.
Em sendo o caso, SOLICITE-SE à CESUL a inclusão da presente ação em pauta de conciliação, retornando-me o feito em caso positivo. 5 - DÊ-SE VISTA à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada pela ré no evento 16. 6 - INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 7 - Por fim, venham os autos conclusos para sentença. 1.
Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. -
22/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2025 18:19
Despacho
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14/07/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 16:23
Juntada de Petição
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30/05/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 17:20
Despacho
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29/05/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/04/2025 23:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:26
Despacho
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09/04/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:44
Despacho
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31/03/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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