TRF2 - 5071464-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071464-53.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO ALEXSANDRO ABIDEL GOMES propõe ação pelo rito dos juizados especiais em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF postulando, em tutela de urgência, seja determinada a liberação do saldo remanescente de sua conta vinculada ao FGTS, bem como a quitação do contrato de antecipação celebrado.
Ao final, requer a confirmação da tutela, bem como a condenação em indenização por danos morais.
Requer gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova.
Como causa de pedir, afirma que é titular de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na qual permanece retido saldo remanescente referente a depósitos realizados durante sua vida laboral.
Que aderiu à sistemática do saque-aniversário do FGTS, contratando junto à CEF um empréstimo com antecipação de parcelas futuras desse benefício, mediante autorização para desconto automático do saldo existente na conta vinculada.
Que parte do saldo permanece bloqueado na conta vinculada, impossibilitando tanto a liquidação integral do empréstimo contratado, quanto a disponibilização do valor remanescente ao autor.
Inicial e documentos no ev. 1.
Decisão no ev. 13 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a inversão do ônus da prova, determinando, ainda, a intimação para justificação prévia.
Contestação no ev. 17 sustentando impossibilidade jurídica do pedido liminar diante do teor do art. 29-B da L. n. 8.036/90.
No mérito, afirma que, para o levantamento dos valores pleiteados na inicial, o autor deveria estar enquadrado em uma das hipóteses prevista pela lei para o saque, especialmente a carteira de trabalho e previdência social, ou documento que a substitua.
Que as normas reguladoras do FGTS determinam de forma taxativa os casos em que o saldo poderá ser sacado pelo fundista.
Que a Lei n. 13.932/2019 prevê que o trabalhador poderá optar pelas seguintes sistemáticas de saque do FGTS: saque-rescisão ou saque-aniversário.
Que o autor realizou a contratação de operação fiduciária para antecipação dos valores do saque-aniversário utilizando como garantia o saldo de seu FGTS.
Que a conta vinculada de FGTS pleiteada pelo autor, correspondente ao contrato de tralho com o empregador TRANSEGUR VIGILANCIA SEGURANCA LTDA, não possui informação de data e motivo de afastamento, portanto, tal conta não se enquadrou para saque pela MP 1290/2025. Que não há identificação de fraude, razão pela qual incabível a condenação em danos morais. Decido. Cumpre indeferir a liminar.
Conforme apontado pela CEF, o autor fez opção à sistemática de Saque-Aniversário em 26/02/2020 via Internet Banking (ev. 17-anexos4/5).
Neste caso, "o trabalhador poderá receber, anualmente, no mês de seu aniversário, parte do saldo do seu FGTS, e terá direito a movimentar a conta do FGTS nas hipóteses previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/90, exceto àquelas previstas em seus incisos I, I-A, II, IX e X.
Porém, em caso de rescisão de contrato de trabalho não poderá receber o saldo total da conta, somente o valor da multa rescisória, quando for devida." A CEF esclareceu ainda que o autor autorizou a alienação/cessão fiduciária dos saques anuais em favor de instituição financeira habilitada.
Nesta operação, o trabalhador autoriza a instituição bancária a consultar o saldo de suas contas vinculadas FGTS, realizando o bloqueio do valor necessário para garantir a antecipação das parcelas do Saque-Aniversário.
O tema é regulamentado pela Resolução CC/FGTS Nº 958 DE 24/04/2020, o Conselho Curador do FGTS, nos seguintes termos: Art. 2º Na hipótese de alienação ou cessão fiduciária de que trata esta Resolução, um percentual dos saldos das contas vinculadas do titular será bloqueado para movimentações de saques, na data da contratação, em valor suficiente para que, aplicada a alíquota correspondente ao saldo da conta e somada a parcela adicional, estabelecidas no Anexo à Lei nº 8.036, de 1990, ou em suas alterações posteriores, seja possível efetuar os saques-aniversário em valor equivalente aos alienados ou cedidos fiduciariamente. § 1º O bloqueio de que trata o caput perdurará em montante e período necessários ao término do contrato de alienação ou cessão fiduciária. § 2º Os valores bloqueados permanecerão nas respectivas contas vinculadas e destinar-se-ão, exclusivamente, a permitir a movimentação prevista no inciso XX do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, com vistas à sua liberação nos termos, condições e prazos contratados, diretamente à instituição contratante, e estarão indisponíveis, durante esse período, para as demais situações de movimentação. § 3º A devolução de valores ao empregador, recolhidos a maior, não alcança os valores bloqueados nos termos deste artigo. § 4º Caso necessária, a liberação dos recursos alienados ou cedidos fiduciariamente em favor da instituição contratante ocorrerá no primeiro dia útil do mês de aniversário do titular da conta vinculada do FGTS. § 5º O término do contrato a que se refere o § 1º poderá ocorrer por decurso do prazo de vigência previsto no instrumento contratual ou pela quitação antecipada da obrigação contratada com o uso de recursos próprios ou na forma prevista no art. 7º.
Ao aderir à referida sistemática, o trabalhador toma ciência quanto à indisponibilidade dos valores alienados e/ou cedidos fiduciariamente, consoante se extrai do termo de autorização de ev. 17-anexo1. Isto posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Uma vez que a CEF já apresentou a contestação, declaro-a citada.
Ao autor, por 10 (dez) dias, e venham conclusos para sentença. (am) -
12/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:35
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 14:12
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071464-53.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a gratuidade de justiça nos termos do artigo 98 do CPC c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Anote-se. II - Indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que para tanto não basta a hipossuficiência econômica, sendo ainda necessária a verossimilhança das alegações, minimamente segundo regras ordinárias de experiência, conforme art. 6º, VIII do CDC, o que não é possível afirmar neste momento. III - Intime-se para justificação prévia.
Prazo: 10 dias A seguir, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. (ga) -
29/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:19
Decisão interlocutória
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29/07/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 12:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p093142 - ANTHONY ABREU POLASEK)
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21/07/2025 16:29
Redistribuído por sorteio - (CEJUSCRIOJ para RJRIO23S)
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21/07/2025 16:29
Classe Processual alterada - DE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL JEF PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL JEF Nº 5071464-53.2025.4.02.5101/RJ RECLAMADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão retro, determino a alteração da classe processual e o encaminhamento à livre distribuição do processo a uma das unidades judiciárias de acordo com a natureza e/ou valor da causa. -
17/07/2025 19:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 19:52
Despacho
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17/07/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 18:55
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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