TRF2 - 5002391-76.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002391-76.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: MARIA CRISTIANE DA SILVAADVOGADO(A): BRUNA BORSATTO (OAB RJ232378) DESPACHO/DECISÃO Considerando que esta Subseção não dispõe de perito na especialidade de reumatologista e endocrinologista, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse em ser submetida ao exame pericial por clínico geral ou médico do trabalho em Petrópolis, ou o deslocamento por sua conta até outra subseção/localidade onde seja possível realizar o exame com um dos especialistas indicados na petição inicial. -
11/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 15:17
Determinada a intimação
-
11/09/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 13:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
25/08/2025 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
25/08/2025 16:06
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
21/08/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002391-76.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: MARIA CRISTIANE DA SILVAADVOGADO(A): BRUNA BORSATTO (OAB RJ232378) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de requerimento de tutela provisória antecipada visando à concessão liminar de benefício assistencial, indeferido administrativamente por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório. 2.
Defiro a gratuidade de justiça. 3.
Determino a expedição de MANDADO DE VERIFICAÇÃO, a ser realizado por Oficial de Justiça no endereço da parte autora, conforme informado no processo.
Deverá o Oficial de Justiça diligenciar diretamente as informações pertinentes e anexar ao mandado fotografias que permitam se visualizar as características internas e externas do imóvel verificado, observando todo o contexto socioeconômico, inclusive do seu entorno, com vistas a apurar, tanto quanto possível, o seguinte: a.
Inicialmente, indagar à parte autora como ocorreu seu acesso à Justiça, se possui advogado constituído e, em caso positivo, o nome e forma de contato com o profissional; b.
Descrição do imóvel onde reside a parte, atentando, entre outras considerações, para o número de cômodos, material da construção, localidade, bens que o guarnecem, estado de conservação, existência de veículos e etc, devendo instruir o mandado com fotos coloridas do local; c.
Quantas pessoas fazem parte do grupo familiar da parte autora? Especificar o nome, a idade e o CPF dos componentes que residam no mesmo imóvel, informando, ainda, se há outros parentes próximos; d.
Houve alteração recente do grupo familiar? Em caso positivo, referir quando ocorreu a saída ou ingresso de membros da família; e.
Algum dos membros da família exerce atividade remunerada? Em caso positivo, identificar a pessoa, o grau de parentesco, relacionando o número do CPF e o valor dos rendimentos.
Em caso de renda variável, informar o valor recebido, diária ou mensalmente, ainda que de forma aproximada. f.
Algum dos componentes do grupo familiar recebe algum valor a título de aposentadoria, pensão ou outro benefício pago pelo Poder Público ou por terceiros? Em caso positivo, colher os dados pertinentes, em especial o valor. g.
Quem é o responsável pela subsistência da parte autora? h.
O grupo familiar no qual inserida a parte mora em casa própria ou alugada? Nesse último caso, qual o nome do locador e qual a importância paga a título de aluguel? i.
Quais são as despesas habituais do grupo familiar? O grupo familiar tem despesas mensais com medicamentos? Relatar, em caso positivo, a média das despesas. j.
Como a parte autora se desincumbe em relação à própria individualidade, em casa e fora dela? Relatar notadamente quanto a cuidados pessoais, estudo, locomoção, permanência dentro ou fora de casa, alimentação, ingestão de medicamentos e contato com amigos e parentes.
Relatar, ainda, se parte autora realiza sozinha as atividade do cotidiano ou se depende do auxílio de terceiros, de modo a demonstrar o grau de inserção em sociedade e de sua eventual dependência. l.
Por fim, preste o(a) Oficial de Justiça quaisquer outras informações que considerar relevantes para a avaliação da situação fática do grupo familiar. 4.
Após, a juntada do laudo de verificação, venham conclusos para análise da necessidade de designação de perícia médica. 5.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Na ausência de proposta, deverá se manifestar quanto ao resultado da verificação socioeconômica. 6.
Nos casos previstos em lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal antes da perícia e após a apresentação do laudo pericial. 7.
Caso o MPF apresente quesitos para a investigação socioeconômica, os mesmos deverão ser encaminhados ao Oficial de Justiça para serem respondidos juntamente com os quesitos do Juízo. -
12/08/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 20:01
Não Concedida a tutela provisória
-
12/08/2025 19:07
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/08/2025 08:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002391-76.2025.4.02.5106 distribuido para 2ª Vara Federal de Petrópolis na data de 24/07/2025. -
27/07/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/07/2025 09:51
Determinada a intimação
-
24/07/2025 23:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/07/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002390-91.2025.4.02.5106
Renata Candida de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dayanna de Araujo Barreto Medeiros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005488-03.2024.4.02.5112
Natalicio Vitorino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Delielma Altoe Rosmaninho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020893-87.2025.4.02.5001
Rafael Sousa Reis
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Jessica Aguiar Melo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 17:14
Processo nº 5004497-10.2022.4.02.5108
Andrea Guimaraes Lima Belchior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2025 16:02
Processo nº 5007915-18.2025.4.02.5118
Claudio da Silva Gabriel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danielle da Motta Azevedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00