TRF2 - 5004497-10.2022.4.02.5108
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJJUS504
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08/08/2025 16:02
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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08/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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01/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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01/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004497-10.2022.4.02.5108/RJ RECORRIDO: ANDREA GUIMARAES LIMA BELCHIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES DE CARVALHO SILVA CASTRO (OAB RJ173876)ADVOGADO(A): ALINE FRANCIS SILVA GOULART RODRIGUES (OAB RJ222049) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 95) e recurso extraordinário (Evento 96, RECEXTRA1) interpostos, tempestivamente, pela parte autora, contra a decisão prolatada pelo 3º Juiz Relator da 5º Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 88) em que se requer o benefício assistencial de prestação continuada. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A VISÃO MONOCULAR (COM PRESERVAÇÃO DA VISÃO NO OUTRO OLHO) SÓ É INCAPACITANTE PARA ALGUNS TIPOS ESPECÍFICOS DE PROFISSÃO, QUE EXIGEM ESPECIAL ACUIDADE VISUAL (MOTORISTAS DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE, CIRURGIÕES, PILOTOS DE AERONAVES ETC.).A VISÃO MONOCULAR, SEM QUE A PARTE AUTORA TENHA NARRADO QUALQUER OUTRO FATOR QUE TAMBÉM POSSA CONSTITUIR BARREIRA OU LIMITAÇÃO (LIMITAÇÃO FUNCIONAL, COMO DIMINUIÇÃO DE VISÃO OU GLAUCOMA NO OUTRO OLHO; INCAPACIDADE DE EXECUTAR AS ATIVIDADES DO COTIDIANO DE FORMA INDEPENDENTE, DIFICULDADE DE MOBILIDADE E/OU ORIENTAÇÃO ESPACIAL; DIFICULDADE DE COMUNICAÇÃO E INTERAÇÃO SOCIAL), NÃO BASTA PARA QUE, EM LAUDO DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL A QUE ALUDE A LEI 13.146/2015, CONSOANTE A METODOLOGIA INSTITUÍDA PELO DECRETO 11.063/2022, SEJA ATINGIDA A PONTUAÇÃO NECESSÁRIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA "PESSOA COM DEFICIÊNCIA" A QUE ALUDE O ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/1993.RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE. 2. Do pedido de uniformização nacional: 3.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 4. No casos dos autos, a decisão proferida no recurso inominado (Evento 88) foi prolatada de forma monocrática pelo Relator. 5. No caso, o Recorrente deixou de interpor agravo regimental em face da decisão monocrática da Relatoria da Turma Recursal, que era o recurso cabível conforme previsão do art. 7º, §3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). 6.
Portanto, ausente a interposição prévia do recurso cabível para provocar a manifestação do órgão colegiado, não há como conhecer do pedido de uniformização, cujo cabimento é exclusivo para dirimir divergências de direito material entre decisões de Turmas Recursais e os paradigmas elencados no Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização e/ou da Turma Regional de Uniformização. 7.
Quanto ao recurso extraordinário: O recurso é tempestivo.
A parte recorrente, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, fica dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 8.
Verifica-se, no caso concreto, que a parte recorrente interpôs, simultaneamente, recurso extraordinário (Eventos 96) e pedido de uniformização nacional (Evento 95). 9.
O Supremo Tribunal Federal, todavia, assentou o entendimento de que é incabível a interposição simultânea de recurso extraordinário e de pedido de uniformização de jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência desta Corte considera inadmissível o recurso extraordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais antes do julgamento de pedido de uniformização interposto concomitantemente contra essa mesma decisão.
II – Diante da existência do incidente, pendente de julgamento, não há decisão de única ou última instância, o que daria ensejo a abertura da via extraordinária, circunstância que atrai a incidência da Súmula 281 do STF.
Precedentes de ambas as Turmas desta Corte.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 843.300 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-069 de 14/4/2015.) PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1.
A Súmula 281 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL estabelece que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 2.
Do ponto de vista deste enunciado sumular, o incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabível quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), é considerado uma impugnação facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos no art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT. 3.
Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação aos referidos embargos -, a interposição alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea desses recursos, ambos com o propósito de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido. 4.
Agravo interno a que se dá provimento, para fazer prevalecer a decisão publicada em 11/5/2015, que negava seguimento ao agravo em recurso extraordinário. (ARE 883.782 AgR-segundo, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicação em DJe-242 de 5/10/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A interposição simultânea de recurso extraordinário e de incidente de uniformização de jurisprudência, ambos com o objetivo de reformar o mesmo capítulo de acórdão de turma recursal, ofende o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2.
Incide, na espécie, a orientação da Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de esgotamento das vias recursais ordinárias. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 4.
Honorários advocatícios fixados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.335.514 AgR, Relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-203 de 13/10/2021.) 10.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o incidente de uniformização nacional de jurisprudência interposto pela parte autora, na forma do art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, bem como INADMITO o recurso extraordinário interposto, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016) 11.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:04
Não conhecido o recurso
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28/07/2025 15:14
Conclusos para decisão de admissibilidade
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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23/06/2025 09:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/06/2025 09:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/06/2025 10:44
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G03 -> RJRIOGABGES
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17/06/2025 18:55
Juntada de Petição
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17/06/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 89
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26/05/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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26/05/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 89
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23/05/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 18:20
Conhecido o recurso e provido
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22/05/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2024 14:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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09/02/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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08/02/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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28/01/2024 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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15/01/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/01/2024 16:38
Juntada de Petição
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12/12/2023 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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11/12/2023 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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30/11/2023 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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30/11/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/11/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/11/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/11/2023 17:11
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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18/09/2023 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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18/09/2023 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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11/09/2023 19:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 64
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09/09/2023 18:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 56
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08/09/2023 18:02
Juntada de Certidão
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08/09/2023 11:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/09/2023 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2023 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2023 11:04
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 21
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07/09/2023 11:05
Juntada de Petição
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04/09/2023 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56
-
28/08/2023 18:17
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
09/08/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/07/2023 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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13/07/2023 12:15
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
23/06/2023 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 18:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44
-
29/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/04/2023 21:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
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17/04/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
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14/04/2023 19:29
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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10/04/2023 19:43
Juntada de Petição
-
05/04/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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04/04/2023 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
27/03/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
24/03/2023 18:38
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
24/03/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2023 15:03
Despacho
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22/03/2023 18:00
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2023 21:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
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06/02/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
31/01/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
27/01/2023 17:00
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
24/01/2023 12:14
Despacho
-
23/01/2023 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2023 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
22/01/2023 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
-
12/12/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
12/12/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 14:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDREA GUIMARAES LIMA BELCHIOR <br/> Data: 27/03/2023 às 13:45. <br/> Local: Consultório do Dr. Anderson Pureza - Avenida Luiz Fernando de Oliveira Nanci, nº 37, Nacilândia, Itaboraí/RJ (em fre
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07/12/2022 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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01/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/11/2022 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2022 20:59
Determinada a intimação
-
18/11/2022 11:49
Conclusos para decisão/despacho
-
16/11/2022 17:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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27/10/2022 03:40
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
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05/10/2022 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/10/2022 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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30/09/2022 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/09/2022 14:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/09/2022 16:57
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
23/09/2022 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/09/2022 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 16:17
Determinada a citação
-
23/09/2022 08:50
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2022 16:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJJUS504J)
-
20/09/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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