TRF2 - 5001168-65.2023.4.02.5104
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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20/08/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 22:26
Determinada a intimação
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20/08/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 16:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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20/08/2025 15:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJVRE04
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20/08/2025 15:26
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 08:43
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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28/07/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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23/07/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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21/07/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001168-65.2023.4.02.5104/RJ RECORRIDO: ARTHUR MARTINS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JEAN DOS SANTOS (OAB RJ185474) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra a sentença que concedeu pensão por morte ao autor e declarou a inexistência do débito entre a corré e a ré referente aos valores pagos maior à corré, em razão de desdobramento de benefício de pensão por morte com o autor.
O INSS pede a reforma da sentença pedindo a reforma da sentença para que seja excluida da condenação a proibição da realização de descontos dos valores recebidos indevidamente a maior pela corré.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)Quanto à devolução ao INSS dos valores pagos à corré (Maria de Fátima dos Santos), ela não é devida, visto que não se pôde constatar nos autos a sua má-fé ao recebê-los.
Isso, pois, a pensão alimentícia da parte autora foi registrada formalmente no INSS desde 12/03/2015 (evento 1, CCON12), sendo que era gerida pela própria Autarquia, que tombou o referido benefício sob o nº 171.902.579-4.
Desse modo, apesar de não ter sido comprovado nos autos que a a 2ª ré tivesse informado ao INSS sobre a existência de outro, eventual, beneficiário, tais informações sempre estiveram disponíveis para consulta do INSS. Acrescente-se ainda o fato de o benefício assistencial ser de caráter alimentar e a hipossuficiência da beneficiária (REsp 1553521/CE; REsp 1550569/SC) (...)”.
A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme tema representativo de controvérsia n.º 979: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." Ademais, a pretensão de restituição dos valores pagos à demandada Maria de Fátima - pretensão do INSS - não integra o objeto do processo. Daí porque resta ao INSS exercer sua pretensão de desconstiuição parcial do ato administrativo de concessão do benefício concedido à autora, se assim entender, através da autotutela adminsitrativa, observado o devido processo legal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º, IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
18/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 18:08
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2024 05:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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06/03/2024 08:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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06/03/2024 08:30
Determinada a intimação
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05/03/2024 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2024 13:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 63
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05/03/2024 07:51
Juntada de Petição
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04/03/2024 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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04/03/2024 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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04/03/2024 07:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/03/2024 07:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/03/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 18:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 59
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01/03/2024 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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28/02/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/02/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 56
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28/02/2024 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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26/02/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/02/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
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15/02/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/02/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/02/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/02/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/02/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/02/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/02/2024 07:29
Julgado procedente o pedido
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11/10/2023 19:17
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 17:56
Despacho
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10/07/2023 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2023 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/06/2023 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/06/2023 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/06/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/06/2023 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/06/2023 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/05/2023 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/05/2023 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/05/2023 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/05/2023 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/05/2023 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/05/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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12/04/2023 16:46
Juntada de Petição
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05/04/2023 15:38
Juntada de Petição
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04/04/2023 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/03/2023 09:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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20/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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20/03/2023 12:42
Juntada de Petição
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14/03/2023 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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14/03/2023 17:32
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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14/03/2023 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/03/2023 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/03/2023 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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10/03/2023 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/03/2023 20:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2023 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2023 20:18
Concedida a tutela provisória
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10/03/2023 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2023 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2023 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2023 12:10
Alterada a parte - retificação - Situação da parte VANDERLEIA FRANCISCA MARTINS DA SILVA - REPRESENTANTE
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27/02/2023 12:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/02/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2023 16:09
Determinada a intimação
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23/02/2023 15:28
Juntada de peças digitalizadas
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23/02/2023 15:24
Juntada de peças digitalizadas
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17/02/2023 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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