TRF2 - 5003611-38.2023.4.02.5120
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
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03/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 102
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003611-38.2023.4.02.5120/RJ REQUERIDO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV DESPACHO/DECISÃO Em observância ao princípio da celeridade e objetivando garantir a efetividade da prestação jurisdicional, intime-se o INSS para que elabore a planilha com os valores devidos à parte autora, consoante o disposto no título transitado em julgado, devendo ser descontado eventual pagamento administrativo já realizado a esse título.
Ressalte-se que, na hipótese da quantia indicada na planilha de cálculos apresentada pela Ré superar o valor da alçada dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), deverá o ente devedor realizar o “corte de alçada”, o qual deverá incluir as 12(doze) parcelas vincendas nos termos do Enunciado 65 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro c/c o art. 292 do CPC.
Ressalte-se ainda que, na confecção dos cálculos de honorários sucumbenciais (se houver), deverá o réu observar a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ.
Considerando a Resolução nº CJF 945/25, que alterou a Resolução 822/23, determinando que é necessária a segregação entre valor dos juros de mora e valor dos juros selic e que tanto o sistema eProc, quanto o sistema do CJF foram alterados para a indicação desses elementos quando do cadastro das requisições de pagamento, se a citação tiver ocorrido antes 12/2021, e o período do cálculo abranger parcelas anteriores a 12/2021, deverá o INSS apresentar a planilha de cálculos que contemple a discriminação entre o valor dos juros de mora e o valor dos juros selic.
Com a juntada dos cálculos, cadastre-se a(s) minuta(s) da requisição referente(s) ao cumprimento do julgado.
Após, dê-se vista às partes em relação aos cálculos e à(s) minuta(s) de requisitório cadastrada(s), pelo prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 12 da Resolução nº 822/2023, do E.
Conselho da Justiça Federal.
Ressalte-se que qualquer impugnação quanto ao cumprimento do julgado deverá vir necessariamente acompanhada da memória de cálculo e da indicação do eventual equívoco, permitindo a comparação entre as planilhas.
Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, proceda-se ao envio dos requisitórios, ficando desde já o beneficiário cientificado de que deverá que acompanhar o depósito no site do e-Proc do TRF2 (www.eproc.trf2.jus.br), bem como as informações referentes ao saque constantes do Demonstrativo de Pagamento, independentemente de nova intimação. Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, dê-se baixa no presente feito. -
02/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:39
Determinada a intimação
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02/09/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 16:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 102
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003611-38.2023.4.02.5120/RJRELATOR: PRISCILLA MENDONÇA WAGNERREQUERENTE: ANDREIA LOPES DA SILVA FAZENDAADVOGADO(A): MEIRE RIBEIRO SILVA DE FREITAS (OAB RJ125683)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 101 - 01/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
01/09/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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01/09/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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01/09/2025 12:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 102
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01/09/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:37
Juntada de Petição
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26/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/08/2025 12:41
Determinada a intimação
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25/08/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 14:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/08/2025 14:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJNIG05
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25/08/2025 14:13
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
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23/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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01/08/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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01/08/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003611-38.2023.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ANDREIA LOPES DA SILVA FAZENDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MEIRE RIBEIRO SILVA DE FREITAS (OAB RJ125683)RECORRIDO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV (RÉU) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 76, PET1), interposto pela parte ré, visando saber se seria possível a validação das contribuições vertidas pelo segurado facultativo de baixa renda, mediante a complementação das contribuições da alíquota de 5% para alíquota de 11%, quando não validadas pelo INSS. 2.
O acórdão recorrido restou assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DATAPREV, A QUAL NÃO POSSUI INGERÊNCIA NOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO COM BASE EM AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO À ALÍQUOTA DE 5% COMO SEGURADO FACULTATIVO.
SEGURADO QUE DECLAROU RENDA PRÓPRIA, AINDA QUE MÍNIMA E INFORMAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO COMO FACULTATIVO.
TEMA 241 DA TNU.
RECOLHIMENTO DE 92 CONTRIBUIÇÕES À ALÍQUOTA DE 5% NA DER.
AGRUPAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA FORMA DO ART. 195, § 14, DA CRFB/1988.
CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS CORRESPONDENTES A 41,8 CONTRIBUIÇÕES SOB A ALÍQUOTA DE 11%.
CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA E NO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO.
MATÉRIA PRECLUSA.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO REQUERIDO NA INICIAL E RECONHECIDO PELO PERITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. 3. É o breve relato.
Decido. 4.
Inicialmente cumpre destacar que há uma distinção da temática tratada no processo em epígrafe em relação ao Tema 241 da TNU, na medida que, no processo em epígrafe, houve o reagrupamento de contribuições previdenciárias recolhidas pelo segurado facultativo de baixa renda da alíquota de 5% para a alíquota de 11%, uma vez que as contribuições da segurada não podem ser validadas tal como foram recolhidas.
Confira-se trecho do v. acórdão: 2.3.
Quanto à qualidade de segurado, ainda que a renda declarada seja mínima e informal, sua existência obsta o recolhimento no percentual de 5%, nos termos do art. 21, II, (b), da Lei 8.212/91.
A questão, inclusive, restou pacificada pela Tema 241 da TNU: "O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alínea 'b', da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%." Nada obstante outra circunstância enseja o reconhecimento da qualidade de segurado da parte autora.
Na data do requerimento administrativo do benefício a parte autora havia realizado 92 contribuições na alíquota de 5%, no período de 12/2014 a 08/2022. É possível, portanto, considerar preenchidos os requisitos para concessão do benefício mediante o agrupamento dessas contribuições: quando agrupadas na forma do art. 195, § 14, da CRFB/1988, correspondem a cerca de 40 contribuições na alíquota de 11%, em atenção ao disposto no art. 21, § 2º, I, da Lei 8.212/1991, de modo que restou cumprido com folga o período de carência para a concessão do benefício pleiteado. 5.
Portanto, a questão tratada nos autos é distinta da questão definida no Tema 241 da TNU, uma vez que esta apenas tratou da impossibilidade de validação das contribuições do segurado facultativo de baixa renda na alíquota de 5%, quando verificado o exercício de atividade remunerada, mas não vedou e tampouco tratou sobre a possibilidade de sua complementação ou reagrupamento de contribuições já vertidas ao RGPS na alíquota de 5% para 11%.
Confira-se: 6.
Portanto, tratam se, portanto, de matéria distintas, ao contrário do que dispõe a TNU, no PEDILEF nº 00653802120044036301, in verbis: [...] "A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões (questão de ordem nº 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito." 7.
Igualmente, a TNU possui entendimento firmado no sentido de se permitir a validação das contribuições do segurado facultativo de baixa renda da alíquota de 5% para 11% ou 20%, no caso de não validação dos seus recolhimentos, mediante a complementação.
Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS.
POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA LÓGICA DO TEMA 286 AOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TESE: É POSSÍVEL A COMPLEMENTAÇÃO, APÓS O FATO GERADOR DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS, A TEMPO E MODO, PELO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA DO ART. 21, §2º, II, 'B', DA LEI 8.212/91, DA ALÍQUOTA DE 5% PARA AS DE 11% OU 20%, NO CASO DE NÃO VALIDAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS.
PUIL CONHECIDO E PROVIDO. (TNU, PEDILEF 0003946-11.2016.4.03.6301, Relator Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA, Data da Publicação: 16/09/2022). 8.
Por fim, tampouco é o caso de sobrestamento do presente feito para que se aguarde o julgamento do Tema 359 pela TNU, uma vez que o v. acórdão não tratou sobre a complementação das contribuições recolhidas a menor, quando não validado o recolhimento efetuado na condição de segurado facultativo de baixa renda, mas sim permitiu a decisão recorrida a possibilidade de reagrupamento das contribuições previdenciárias já vertidas e que não foram validadas como segurado facultativo de baixa renda na alíquota de 5% para 11%, isto é, não tratou a respeito da posterior complementação das contribuições que é objeto do Tema a ser definido no julgamento do PEDILEF 5000045-33.2021.4.04.7210/SC. 9.
Ademais, no presente caso, não se aplica também o Tema 349 da TNU, e tampouco com ela guarda correlação, porque não houve a discussão sobre segurado obrigatório do RGPS, no caso em julgamento se trata de segurado facultativo, bem como no caso em tela houve o reagrupamento das contribuições do segurado, o que não foi tratado no tema em epígrafe.
Confira-se a redação do Tema 349 da TNU: O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88. (GRIFO NOSSO) 10.
Ante o exposto, por essas razões, INADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte ré, com fundamento no art. 14, V, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 11.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:21
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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24/07/2025 14:12
Conclusos para decisão de admissibilidade
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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11/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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01/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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27/06/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/06/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/06/2025 13:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/06/2025 13:28
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G03 -> RJRIOGABGES
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24/06/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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17/06/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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23/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 14:01
Conhecido o recurso e não provido
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23/05/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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25/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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15/04/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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26/03/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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21/03/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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20/03/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 20:31
Conhecido o recurso e provido
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19/03/2025 20:21
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2023 16:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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28/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/11/2023 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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01/11/2023 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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31/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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30/10/2023 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/10/2023 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/10/2023 20:45
Determinada a intimação
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30/10/2023 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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27/10/2023 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/10/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 39
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11/10/2023 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/10/2023 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 19:33
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2023 16:18
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 16:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/09/2023 15:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 25
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22/09/2023 18:06
Juntada de Petição
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21/09/2023 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/09/2023 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2023 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2023 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2023 10:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2023 10:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2023 10:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2023 10:50
Determinada a intimação
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04/09/2023 10:08
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2023 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2023 18:00
Juntada de Petição
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11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 13 e 15
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10/08/2023 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/08/2023 15:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2023 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 22:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2023 22:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2023 22:37
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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01/08/2023 15:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDREIA LOPES DA SILVA FAZENDA <br/> Data: 22/08/2023 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: HUMBER
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13/07/2023 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2023 14:49
Alterado o assunto processual
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05/07/2023 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2023 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 16:40
Determinada a intimação
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28/06/2023 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2023 17:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/06/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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