TRF2 - 5073959-07.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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21/08/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073959-07.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CELIMAR JOANA BATISTA DA CONCEICAOADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785)ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora, por meio da petição de evento 34, no sentido de que seja revogada a decisão de suspensão do feito, anteriormente determinada com fundamento na medida cautelar deferida nos autos da ADPF nº 1236/DF, sob o argumento de que não possui interesse em aderir ao acordo ali homologado e que a manutenção da suspensão violaria os princípios da celeridade e eficiência processual, além de beneficiar conduta supostamente fraudulenta da parte ré.
Contudo, como já consignado na decisão anterior (evento 28), o Supremo Tribunal Federal determinou, ad referendum do Plenário, a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias atinentes à responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos ocorridos entre março de 2020 e março de 2025, em decorrência da homologação de acordo interinstitucional firmado com o objetivo de promover solução administrativa célere e eficaz aos segurados do RGPS.
Ainda que a parte autora manifeste desinteresse em aderir ao referido acordo, a suspensão determinada pela Suprema Corte alcança todos os feitos que versem sobre a matéria objeto da ação de controle concentrado, independentemente da vontade das partes, em razão do efeito vinculante e erga omnes da medida cautelar concedida, consoante o disposto no art. 988, §5º, II, do CPC.
Ademais, a decisão cautelar também determinou a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias, o que afasta eventual prejuízo processual à parte autora decorrente da paralisação do feito.
Diante do exposto, mantenho a suspensão do presente processo, nos termos da decisão proferida no evento 28, até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 1236/DF.
Intimem-se. -
13/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:31
Decisão interlocutória
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11/08/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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29/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073959-07.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CELIMAR JOANA BATISTA DA CONCEICAOADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785)ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de feito que versa sobre supostos descontos associativos indevidos/fraudulentos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora, a título de mensalidade de entidade sindical ou associativa.
Nos autos da ADPF nº 1236/DF, foi deferida a Medida Cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: "(...) O presente Acordo Interinstitucional caminha nessa direção.
Trata-se de instrumento em que a União e a Autarquia responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários firmaram acordo com as principais Instituições do Sistema de Justiça com legitimidade constitucional para defender interesses dos cidadãos brasileiros, com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente de seus benefícios. A iniciativa encontra-se em absoluta consonância com a diretriz traçada no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, a qual consagra a promoção da “solução pacífica das controvérsias” pelo Estado como ideia fundante da ordem constitucional, estando a atuação jurisdicional no sentido de impulsionar a solução consensual dos conflitos ratificada no art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil. É imperativa a atuação das instituições signatárias na divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente (cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo).
Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país (...)" Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da referida ação de controle concentrado.
Intimem-se. -
22/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 18:19
Decisão interlocutória
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22/07/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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22/05/2025 08:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2025 08:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/05/2025 13:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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14/04/2025 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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11/04/2025 18:10
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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10/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/02/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/11/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 22:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/10/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/09/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/09/2024 14:37
Não Concedida a tutela provisória
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19/09/2024 21:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 21:09
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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