TRF2 - 5021111-18.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
27/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
31/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
31/07/2025 17:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/07/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2025 00:00
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021111-18.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EVELSON ZARDINI DONATTIADVOGADO(A): ROSIANE XAVIER (OAB ES021747) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por EVELSON ZARDINI DONATTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, liminarmente, a parte autora conceder "o benefício de APOSENTADORIA PELA REGRA DOS PONTOS PROGRESSIVOS a partir da data do agendamento do requerimento administrativo 23/12/2024, nos termos da regra de transição prevista no art. 15, da EC 103/2019".
Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação definitiva da liminar requerida, para: (i) O reconhecimento dos períodos de 01/12/1987 a 17/05/1989, 22/05/1989 a 05/03/1997 – cabendo enquadramento de atividade especial no Código Anexo 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 - RUÍDO ACIMA 80 DB(A); (ii) O reconhecimento dos períodos de 06/03/1997 a 16/10/2001, 17/10/2001 a 30/11/2001 – cabendo enquadramento no Código Anexo 2.0.1 dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/99 – RUÍDO ACIMA 90 dB(A); (iii) O reconhecimento dos períodos de 19/11/2003 a 31/10/2007 - cabendo enquadramento de atividade especial no Código Anexo 2.0.1 do Decreto 4.882/2003 - RUÍDO ACIMA 85 DB(A) – NR15; (iv) O reconhecimento dos períodos de 01/12/1987 a 17/05/1989 - Calor=31,46ºC IBUTG, estando o enquadramento em especial amparado pelo Código 1.1.1 do Anexo ao Decreto 53.831/1964, Código 2.0.4 do Anexo ao Decreto 2.172/1997 - NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE – CALOR superior a 30º IBUTG – Regime Contínuo Atividade Lev; (v) A condenação do INSS ao pagamento dos valores acumulados desde a data de entrada do requerimento – DER, 23/12/2024, acrescidos de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal.
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer assistência judiciária gratuita a seu favor.
Procedimento Administrativo Previdenciário (PAP) e Dossiê Previdenciário solicitados ao INSS pela Secretaria através da ferramenta do E-PROC Consultas Integradas CNJ. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. 1. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme requerido. 2. Para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos, cumulativos, do art. 300 do CPC, tais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3. No caso dos autos, a probabilidade do direito somente será possível de aferição após o exercício do contraditório.
Isso porque, diante da presunção de legalidade e veracidade dos atos do réu, enquanto Administração, necessária se faz a juntada aos autos de cópia integral do processo administrativo referente ao pleiteado benefício, até mesmo para que este Juízo possa analisar as razões do indeferimento.
Ressalvo, ainda, que no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.401.560/MT, julgado em 12/02/2014, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, apesar da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé dos segurados.
Portanto, o entendimento jurisprudencial tornou o deferimento de benefício previdenciário em antecipação de tutela ainda mais excepcional, considerando que, mesmo tendo natureza alimentar, o montante pode vir a ser devolvido (QO no RECURSO ESPECIAL Nº 1.734.685 - SP - 2018/0082173-0) em caso de improcedência da demanda.
Fato que pode prejudicar ainda mais a situação da parte autora.
Assim, não obstante o caráter alimentar do benefício, conclui-se, em juízo de cognição sumária, que os elementos até então existentes nos autos não denotam a existência de dano ou risco ao resultado do processo, o que desautoriza a concessão do provimento antecipatório requerido.
Ante o exposto, estando ausentes os requisitos legalmente exigidos, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória requerida.
Intime-se. 4.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1. 5.
Cite-se na forma legal, com contagem de prazo na forma do art. 335, inciso III, do CPC, devendo o INSS, juntamente com a peça de defesa, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo. 6.
Após, intime-se a parte autora para réplica, devendo, inclusive: a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação.
No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família. b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial. c) comprovar que requisitou diretamente à empregadora, no caso de entender necessária a apresentação de laudos técnicos (LTCAT, PPRA etc) ou qualquer outro documento comprobatório do seu direito e que esteja de posse da empresa. Consigno que, havendo óbice pela empresa para fornecimento de tais dados, a presente decisão servirá como autorização para que a parte autora solicite os documentos diretamente à empregadora, servindo-se da decisão como ofício.
Em sendo assim, para implementar a medida, AUTORIZO a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, a: a) REQUERER diretamente à empregadora os documentos necessários, valendo-se dessa decisão como ofício; b) ADVERTIR a empregadora que o descumprimento injustificado da ordem implicará na cominação de multa a ser oportunamente fixada pelo juízo. Em sendo necessário, o autor poderá pugnar pela suspensão do feito.
Nesse caso, suspenda-se pelo prazo requerido, independentemente de nova decisão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos. 1.
Conforme contido no Ofício nº 0022/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes; Portaria AGU n. 990 de 16/07/2009, na Portaria AGU 109 de 30/01/2007, e na Portaria AGU 915 de 16/09/2009. -
23/07/2025 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 15:59
Não Concedida a tutela provisória
-
23/07/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 13:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/07/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004458-78.2025.4.02.5117
Angela Dutra Freitas de Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Priscila das Neves Abreu Braga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2025 15:47
Processo nº 5002407-30.2025.4.02.5106
Andrea Fortes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012975-54.2024.4.02.5102
Edgar Braganca Bazhuni
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/12/2024 16:29
Processo nº 5052449-06.2022.4.02.5101
Carlos Alberto Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/07/2022 15:43
Processo nº 5007953-30.2025.4.02.5118
Ademir Jorge da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Guilherme Coelho e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00