TRF2 - 5001117-75.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
11/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
03/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001117-75.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: ALINE GLORIA DA SILVA COSTAADVOGADO(A): SUZAN CAMPOS DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ215597) DESPACHO/DECISÃO 1.
Em cumprimento à decisão do ev. 41, fica determinada a realização de avaliação social.
Nomeio perita do juízo Adriele de Castro Dantas Santos (assistente social).
O exame ficou marcado para o dia 25/9/2025, às 8h20min, na sala de perícias nº 1 do fórum da Justiça Federal: Rua Ailton da Costa, 115, sobreloja, Jardim 25 de Agosto, Duque de Caxias/RJ.
Fixo os honorários em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Tabela V do Anexo Único da Resolução CJF n° 305, de 7/10/2014.
Fica assinado às partes o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, apresentar quesitos e a indicar assistente técnico.
O laudo da avaliação social deve observar a metologia e o formulário indicados nas fls. 6/11 do documento do ev. 54 (Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30/3/2015, que instituiu instrumentos para a realização de avaliação social e de perícia médica no âmbito dos benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência). Sem prejuízo do estatuído no parágrado anterior, os quesitos eventualmente dirigidos à auxiliar do juízo pelas partes devem ser respondidos no laudo de forma clara e fundamentada.
O laudo deve ser anexado aos autos no prazo de 20 (vinte) dias, contado da realização do exame. 2.
Anexados o laudo, intimem-se as partes pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
Havendo impugnação fundamentada apresentada por qualquer das partes, intime-se o auxiliar para prestar os esclarecimentos solicitados, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intimem-se novamente as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Prestados os esclarecimentos e concluída a prova pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 4.
Apresentada proposta de acordo a qualquer tempo, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como anuência.
Com a anuência expressa ou presumida, venham-me os autos conclusos para homologação da autocomposição.
A rejeição da proposta não induz a procedência do pedido, de modo que a recusa implicará o prosseguimento do processo até a prolação da sentença, a qual acolherá ou rejeitará o pedido com base nos demais elementos constantes do autos. 5.
Não tendo havido autocomposição, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
01/09/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 08:25
Despacho
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29/08/2025 20:40
Juntado(a)
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29/08/2025 20:35
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 20:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALINE GLORIA DA SILVA COSTA <br/> Data: 25/09/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - R
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26/06/2025 12:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJDCA03
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26/06/2025 12:56
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001117-75.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ALINE GLORIA DA SILVA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): SUZAN CAMPOS DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ215597) DESPACHO/DECISÃO Recorre ALINE GLORIA DA SILVA COSTA de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Alega que a conclusão da perícia judicial deveria ser afastada diante das suas condições de saúde, bem como dos relatórios e documentos médicos juntados aos autos, que indicam sua deficiência. Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se ALINE GLORIA DA SILVA COSTA se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. No caso, o benefício foi indeferido por não atender ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo.
Realizada perícia judicial, o perito afirmou o seguinte: [...] Histórico/Alegações: Trata-se de demanda que versa sobre LOAS.
Alega que apresenta sequela congênita que impedem a realização de suas atividades laborativas e geram deficiência.
Em relação aos laudos apresentados: de acordo com o dr.
Gilmar Rodrigues de 09/05/2024, a autora é portadora de deficiência física nos membros infeiroes, tratando-se de sequela congênita de pé torto congênito, sendo definitiva.
Laudo do dr norival Junior de 16/03/2023 corroborando descritos do dr Gilmar.
Quanto aos exames analisados: Rnm da coluna cervical e lombar de 04/09/2022 com artrose e abaulamentos discais difusos multisegmentares, sem sinais de gravidade.
Rnm do quadril com artrose no quadril esquerdo e leve bursite trocantérica.
Não há exames dos joelhos.
No que se refere ao tratamento realizado: Nao comprova qualquer tratamento.
Ao exame físico: Vem à perícia deambulando sem auxílios, com alguma claudicação.
Entende e responde as perguntas sem dificuldades.
Não faz uso de óculos ou aparelhos auditivos na perícia.
Durante a avaliação, não observo déficits cognitivos significativos, demonstrando que a parte autora é capaz de interagir adequadamente com o ambiente ao seu redor e com as pessoas.
Ao exame dos pés e membros inferiores, apresenta leve hipotrofia global no membro inferior esquerdo.
Força grau 5 bilateral, com funcionalidade.
ADM dos joelhos tornozelos bilaterais funcionais.
Apresente pés de tamanho diminuído, porém plantígrados com calosidades plantares simétricas, sugerindo que houve PTC (pé torto congênito), em algum momento de sua vida, porém tratado adequadamente.
Realizo cálculo do IF-BRA modificado, com pontuação médica compatível com deficiente leve. [...] Exame Físico: - Entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, desacompanhada deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados. - Força motora nos membros inferiores normais. - Leve hipotrofia da musculatura, do membro inferior esquerdo. - ADM funcional dos pés e tornozelos.
Pés hipoplásicos, porém plantígrados. [...] QUESITOS DO JUÍZO: 1.
O periciando tem impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Quais? R: A autora apresenta deficiência leve de natureza ‘fisica, antiga, já adaptada, sem sinais de piora de doença.
Não apresenta incapacidade omniprofissional, já tendo laborado como camelô.
Deficiência congênita, tratada, apresentando sequelas leves. 2.
Os impedimentos apontados, tem interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente.
R: Sim, ainda que de forma leve, é deficiente. 3.
Há impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente.
R: Sim. É deficiente leve, pelo IF-BRA e pelo conceito de impedimento de longo prazo. [...] Conclusão: Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: A parte autora é deficiente leve.
Não há incapacidade para labor, tratandose de patologia antiga, já adaptada, sem sinais de piora atual que inviabilize labor.
A conclusão da perícia foi inteiramente acolhida pela sentença: [...] Do requisito deficiência No caso dos autos, para aferição dos requisitos legais à concessão do benefício em comento, foi realizada perícia médica judicial na parte autora em 3/7/2024.
Pelo que se infere do laudo médico pericial (Evento 22), o perito do juízo atestou que a autora, casada, 44 anos, é portadora de “Sequela de PTC CID: Q66”.
Atestou, ainda, o perito que “A autora apresenta deficiência leve de natureza fisica, antiga, já adaptada, sem sinais de piora de doença. Não apresenta incapacidade omniprofissional, já tendo laborado como camelô.
Deficiência congênita, tratada, apresentando sequelas leves”. No tocante ao prazo da cessação de impedimentos, restou atestado pelo “expert” que “A autora realizou tratamento, hoje apresentando pés plantígrados funcionais, porém hipoplásicos.
Apresenta leve hioptrofia do membro inferior esquerdo.
Mobilidade funcional, não necessitando de auxilio de facilitadores” e que “Apresenta deficiencia leve, de caráter irreversível”.
Por fim, concluiu que “A parte autora é deficiente leve. Não há incapacidade para labor, tratandose de patologia antiga, já adaptada, sem sinais de piora atual que inviabilize labor”.
Grifos nossos.
Em que pese os sintomas que acometem a autora, restou comprovado, na perícia a qual foi submetida, que não apresenta incapacidade omniprofissional, ou seja, para toda e qualquer atividade, o que se conclui que a condição da parte autora não a impede de exercer atividades laborais que sejam compatíveis com sua situação, assim como suas atividades do cotidiano e sociais.
Dessa forma, para fins do benefício pleiteado, a parte autora não preenche o requisito da deficiência, a teor dos §2º, do art. 20 da Lei 8.742/93, o que conduz à improcedência dos pedidos.
Conforme Súmula 77 da TNU, o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Em virtude do não atendimento ao requisito de pessoa com deficiência, por questão de prejudicialidade, deixo de analisar o requisito da miserabilidade [...] O perito judicial atestou a presença de sequela de pé torto congênito (PTC), antiga e irreversível, caracterizando um impedimento de longo prazo.
Embora tenha concluído que a autora apresenta "deficiência leve" e não possui "incapacidade omniprofissional", o mesmo perito, ao responder aos quesitos do juízo, afirmou que os impedimentos da autora "têm interação com uma ou mais barreiras" e "podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (Quesito 2), e que "Há impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas" (Quesito 3).
A conclusão do perito de que a autora não apresenta "incapacidade omniprofissional" e que sua condição não a impede de exercer atividades laborais compatíveis ou atividades do cotidiano e sociais, utilizada como fundamento central pela sentença para a rejeição do pedido, não se alinha com o conceito legal de deficiência para BPC-PcD.
O critério legal não é a incapacidade laborativa, mas a existência de impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
A própria resposta do perito aos quesitos 2 e 3 aponta para a existência dessa obstrução e impedimento em igualdade de condições.
Ademais, a avaliação da deficiência no modelo biopsicossocial é integrada, exigindo a análise conjunta dos achados da avaliação médica (funções e estruturas do corpo) e da avaliação social (atividades e participação, fatores ambientais).
A avaliação social é indispensável para aferir as limitações de atividades e restrições de participação da pessoa em seu contexto social, bem como as barreiras ambientais que enfrenta.
No caso, a sentença rejeitou o pedido com base unicamente na avaliação médica, sem que fosse realizada a avaliação social.
O perito médico, ao tentar aplicar o IF-BRA, cometeu um equívoco metodológico grave ao "considerar a pontuação do assistente social igual" à sua própria pontuação, o que desvirtua completamente o instrumento e a avaliação biopsicossocial.
A avaliação social deve considerar domínios específicos (vida doméstica, relações interpessoais, áreas principais da vida, vida comunitária, social e cívica), além dos fatores ambientais.
A ausência da avaliação social impede a aplicação do modelo biopsicossocial e a aferição da deficiência para fins de BPC-PcD, configurando um vício na instrução processual.
Ao dispensar a análise do requisito socioeconômico com base em uma conclusão médica que, além de contraditória si, não foi integrada com a avaliação social, a sentença incorreu em erro de procedimento e erro de julgamento.
Nesse sentido, a súmula 80 da TNU: Súmula 80.
Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.
A Súmula 77 da TNU, citada na sentença, refere-se à dispensa de análise das condições pessoais e sociais quando não reconhecida a incapacidade para a atividade habitual em benefícios previdenciários.
Não se aplica ao BPC-PcD, cujo conceito de deficiência é distinto e exige a análise biopsicossocial, que inclui o contexto social e as barreiras ambientais.
Diante da necessidade de uma avaliação completa e integrada da deficiência, que inclua a avaliação social, a sentença deve ser anulada para que a instrução processual seja complementada.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, declaro a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da avaliação social e posterior prolação de nova sentença.
Recuro prejudicado, não há condenação em honorários de advogado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 14:51
Prejudicado o recurso
-
16/05/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2024 08:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
06/12/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
20/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
11/11/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/11/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
21/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/10/2024 14:54
Julgado improcedente o pedido
-
10/08/2024 19:17
Conclusos para julgamento
-
10/08/2024 19:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
29/07/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
16/07/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
04/07/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
04/07/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/07/2024 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
25/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
07/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2024 11:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
03/05/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/04/2024 19:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/04/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 19:54
Determinada a citação
-
26/04/2024 19:31
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2024 19:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALINE GLORIA DA SILVA COSTA <br/> Data: 03/07/2024 às 13:45. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - R
-
16/04/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/03/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 10:25
Determinada a intimação
-
13/03/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2024 19:53
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/02/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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